CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.207, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
(Revogado pelo Decreto nº 8.579, de 26/11/2015,em vigor em 4/1/2016,
nos termos do Decreto nº 8.589, de 15/12/2015)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 102.5, cinco DAS 102.4 e cinco DAS 102.3.
Art. 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de setembro de 2007.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.526, de 26 de agosto de 2005.
Brasília, 18 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Walfrido dos Mares Guia
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Relações Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - coordenação política do Governo;
II - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos;
III - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial;
III - Secretaria-Executiva; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
IV - Subchefia de Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de Assuntos Federativos; e
VI - (Revogado pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências, bem como da administração de documentos, da comunicação administrativa e da publicação e divulgação dos atos oficiais da Secretaria;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - planejar e coordenar as atividades de comunicação social da Secretaria, inclusive assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assistir, direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
III - avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
III - exercer a supervisão e coordenação dos projetos e das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos orçamentários, financeiros, de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria;
V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - coordenar, em articulação com as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, a consolidação de informações e pareceres sobre as proposições legislativas;
III - articular-se com o Gabinete e com a Casa Civil da Presidência da República na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais;
IV - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
V - promover, observadas as competências da Casa Civil da Presidência da República relativas à análise de mérito, de oportunidade e de compatibilidade com as diretrizes governamentais, a articulação entre os Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere às proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VI - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VII - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional, em especial quando da apreciação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de suas alterações ;
VIII - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à execução das emendas parlamentares, constantes da Lei Orçamentária Anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental;
IX - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Subchefia de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;
VI - contribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal e da administração pública dos entes federados nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federados, consolidando informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da federação;
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federados;
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação internacional dos entes federados;
X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais
(Seção com redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
Art. 9º Ao Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais incumbe: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria;
II - supervisionar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com os órgãos e entidades da Presidência da República e os da administração pública federal no desempenho de suas competências ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que integram sua área de atuação;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 10. Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que integram suas respectivas áreas de atuação. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 13. O desempenho de função na Secretaria constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 14. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 7.465, de 25/4/2011, em vigor a partir de 6/5/2011, por força do Decreto nº 7.466, de 26/4/2011)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE |
CARGO No |
DENOMINAÇÃO/CARGO |
NE/DAS |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Assessor-Chefe |
101.6 |
|
5 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
7 |
Assessor |
102.4 |
|
8 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLA-MENTARES |
1 |
Subchefe |
NE |
|
1 |
Subchefe Adjunto |
101.5 |
|
4 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
9 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATI- |
1 |
Subchefe |
NE |
|
1 |
Subchefe Adjunto |
101.5 |
|
5 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
9 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO |
DAS -UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
NE |
5,4 |
3 |
16,2 |
3 |
16,2 |
DAS 101.6 |
5,28 |
2 |
10,56 |
1 |
5,28 |
DAS 101.5 |
4,25 |
8 |
34 |
3 |
12,75 |
DAS 101.4 |
3,23 |
8 |
25,84 |
2 |
6,46 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
13 |
55,25 |
15 |
63,75 |
DAS 102.4 |
3,23 |
28 |
90,44 |
28 |
90,44 |
DAS 102.3 |
1,91 |
27 |
51,57 |
24 |
45,84 |
DAS 102.2 |
1,27 |
18 |
22,86 |
16 |
20,32 |
DAS 102.1 |
1 |
17 |
17 |
17 |
17 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
124 |
323,72 |
109 |
278,04 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A SRI/PR |
|
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
5 |
21,25 |
DAS 102.4 |
3,23 |
5 |
16,15 |
DAS 102.3 |
1,91 |
5 |
9,55 |
TOTAL |
15 |
46,95 |