CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 5.995, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS - SGIB
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
II - garantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF;
III - viabilizar a melhoria das condições de abastecimento d'água na área de influência do PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas adversas;
IV - induzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto;
V - coordenar a execução, a operação e a manutenção do PISF. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 1º O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, denominada Região de Integração. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 2º A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
Art. 2º Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas em lei.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária.
Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 1º A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(Denominação do capítulo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
I - executar, operar e manter o PISF; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;
IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
(Denominação do capítulo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.
§ 1º A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 4º Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR
Art. 6º O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
I - coordenação do SGIB; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
IV - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
V - articulação e solução de conflitos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
a) entre a Operadora Federal e os Estados; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
b) entre os Estados; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
VI - acompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
VII - proposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023, e com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
VIII - aprovação do seu regimento interno. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Primitivo inciso IV renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
III - Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
IV - Ministério de Minas e Energia; (Primitivo inciso II renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
V - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Primitivo inciso III renumerado pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
VII - Estado do Ceará; (Primitivo inciso V renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
VIII - Estado do Rio Grande do Norte; (Primitivo inciso VI renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
IX - Estado da Paraíba; (Primitivo inciso VII renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
X - Estado de Pernambuco; (Primitivo inciso VIII renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
XII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014, e revogado pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 3º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 5º A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.
§ 6º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014, e revogado pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 7º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 8º Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
§ 10. O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 11. O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
Art. 10. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
Art. 11. As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 1º As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 2º Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
CAPÍTULO V
DA OPERADORA FEDERAL
Art. 12. Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.207, de 13/3/2014)
§ 1º A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a:
I - órgão ou entidade da administração pública federal; ou
II - entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 2º Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 13. O serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Parágrafo único. Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 14. O Conselho Gestor e os demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, inclusive, detalhar: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
I - os procedimentos de manutenção e operação da infraestrutura hídrica objeto do PISF;
II - os termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF;
III - quais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;
IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
V - como se dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito de atuação;
VI - os programas de indução do uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
VII - como se dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS OPERADORAS ESTADUAIS
Art. 15. Os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte serão as Operadoras Estaduais e poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 3º Caberá aos Estados beneficiados pelo PISF a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta e o pagamento das tarifas e a apresentação das garantias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 16. São obrigações das Operadoras Estaduais: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;
II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;
III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;
IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;
V - apresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;
VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;
X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.
Parágrafo único. Além das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL
Art. 17. O Plano de Gestão Anual do PISF é o documento elaborado pela Operadora Federal que contém a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 18. O Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
III - as condições e padrões operacionais para o período;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 1º O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 2º O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 3º A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 4º Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF
Art. 20. Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 1º A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
§ 2º A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 21. Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
§ 1º Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:
I - a demanda de energia elétrica;
II - os custos administrativos (de gestão e controle); (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;
IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;
V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e
VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.
§ 2º Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:
I - o consumo de energia elétrica; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 1º/9/2023)
II - os encargos tributários respectivos; e
III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.
Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28/8/2024)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento