CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
§ 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 2º A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Integram o Sistema de Correição:
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;
V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
X - realizar inspeções nas unidades de correição; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
§ 3º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria- Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
III - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010, e revogado pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010)
VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correição.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correição.
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
a) graduados em Direito; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.128, de 11/3/2010, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
a) da carreira de Finanças e Controle; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
§ 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (Parágrafo com nova redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
§ 2º Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.692, de 12/12/2008, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 13/8/2021)
Art. 10. O Órgão Central do Sistema expedirá as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires