CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Decreto nº 5.081, de 14 de Maio de 2004
Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades, o ONS atenderá às disposições constantes deste Decreto, de seu Estatuto Social, às demais regulamentações da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2003, no que for aplicável, e às normas complementares editadas pela ANEEL.
Art. 3º Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria:
I - o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II - a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;
III - a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
IV - a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
V - a proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
§ 1º Para a realização das atribuições tratadas no caput, o ONS deverá, entre outros:
I - manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;
II - manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004.
§ 2º As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea "g" do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
Art. 4º O ONS será integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e por Consumidores Livres conectados à rede básica.
Art. 5º O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos, será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral, como órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no art. 4º desde Decreto e representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
II - Conselho de Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste Decreto;
III - Diretoria, órgão colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
IV - Conselho Fiscal, ao qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, dentre outras atividades inerentes ao órgão.
§ 1º Observadas as disposições deste Decreto, os órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto Social.
§ 2º As atividades técnicas previstas no art. 3º deste Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.
Art. 6º O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
§ 1º Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017)
Art. 7º A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor- Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e
II - dois membros indicados pelos agentes.
§ 1º O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 2º O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.
§ 3º A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.
§ 4º Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.
§ 5º No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.
§ 6º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.230, de 24/4/2014, e revogado pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
Art. 8º O Estatuto Social do ONS deverá ser aprovado pela ANEEL, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 1996.
Parágrafo único. Para a determinação de votos nas Assembléia Geral e representação no Conselho de Administração, deverão estar previstos no Estatuto Social do ONS três categorias de membros e seus respectivos números de votos:
I - categoria produção, proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas e a capacidade de importação;
II - categoria transporte, proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica; e
III - categoria consumo, proporcional à quantidade de energia consumida diretamente ou comercializada com os consumidores finais e exportadores.
Art. 9º A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:
I - a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;
II - a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;
III - o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;
IV - a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e
V - a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.
Art. 10. A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS, inclusive com a alteração de seu Estatuto Social, contemplando o critério de não-coincidência de mandatos de seus diretores, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
Art. 11. Fica revogado o art. 25 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff