
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.885, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, tem por finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º Ao CNPIR compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;
III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;
IV - apoiar a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estadual, municipal e do Distrito Federal;
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
VII - zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
XV - definir suas diretrizes e programas de ação; e
XVI - elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CNPIR é integrado por quarenta e quatro membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição:
I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério das Cidades;
h) Ministério da Ciência e Tecnologia;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério do Meio Ambiente;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério dos Esportes;
n) Ministério das Relações Exteriores;
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
p) Casa Civil da Presidência da República;
q) Ministério da Cultura;
r) Ministério das Comunicações;
s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
u) Secretaria-Geral da Presidência da República;
v) Fundação Cultural Palmares; e
x) Fundação Nacional do Índio;
II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e
III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.
§ 1º O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 3º O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
Art. 4º Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 5º As reuniões ordinárias do CNPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º O CNPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 7º O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º São atribuições do Presidente do CNPIR:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar ao CNPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.
Art. 10. A participação nas atividades do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo CNPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 11. O regimento interno do CNPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 12. A designação dos membros para a composição do CNPIR para o biênio 2008 a 2010 será efetuada mediante ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a ser publicado até o final do mês de agosto de 2008. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 16/7/2008)
Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CNPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNPIR, ad referendum do Colegiado.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2003;182º da Independência e l15º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva