CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 4.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)

 

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras dos arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

 

TÍTULO I

DOS CONCEITOS E METODOLOGIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

II - Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica de uma Fonte: valor de venda da energia elétrica que, num determinado tempo e para um determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um projeto de padrão médio utilizando a referida fonte;

III - Valor Econômico Correspondente a Geração de Energia Competitiva: custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

VIII - Geração Termelétrica a Carvão Mineral Nacional que Utilize Tecnologia Limpa: aquela que, utilizando o mencionado carvão, comprado de produtor comprometido com a eliminação de seus passivos ambientais, apresente eficiência energética superior a trinta e cinco por cento e atenda aos limites máximos estabelecidos pela resolução CONAMA nº 008, de 6 de dezembro de 1990;

IX - Universalização do Serviço Público de Energia Elétrica: busca do fornecimento generalizado de energia elétrica, alcançando, progressivamente, o atendimento de consumidores impossibilitados de ser atendidos em face da distância em que se encontram das redes existentes ou da dificuldade em arcar com tarifas normais de fornecimento; e

X - Usinas Termelétricas a Carvão Mineral Nacional que Participam da Otimização dos Sistemas Elétricos Interligados: aquelas usinas com flexibilidade, que podem ser despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e cumprir as instruções de despacho para atender as conveniências da otimização.

Parágrafo único. Enquadram-se nos esforços de universalização do serviço público de energia elétrica as definições de tarifas especiais para consumidores de baixa renda que, em condições normais, não teriam acesso aos serviços.

 

CAPÍTULO II

DOS VALORES ECONÔMICOS

 

Art. 3º Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de Portaria.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

 

Art. 4º O cálculo de cada valor econômico será efetivado mediante metodologia que considere um fluxo de caixa:

I - para um período de trinta anos no caso de centrais hidrelétricas e vinte anos nos casos das demais tecnologias;

II - com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;

III - com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;

IV - com custos unitários médios para a determinação do valor a ser investido no empreendimento;

V - com a estimativa do valor residual;

VI - com as previsões de despesas operacionais, inclusive perdas, custos médios de conexão e uso de sistemas elétricos e tributos;

VII - com as condições de eventuais financiamentos especiais;

VIII - com uma relação adequada entre capital próprio e capital de terceiros;

IX - com os descontos específicos previstos em Lei para a utilização da rede de transmissão e de distribuição; e

X - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

§ 7º O valor econômico correspondente à geração de energia competitiva é o custo resultante da média ponderada dos correspondentes valores econômicos de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e de centrais termelétricas a gás natural, com os pesos definidos em função da participação relativa destas fontes nos cinco primeiros anos do programa setorial de expansão.

 

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES

ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA

PROINFA

1ª ETAPA

 

Arts. 5º a 27. (Revogados pelo Decreto nº 5.025, de 30/3/2004)

 

TÍTULO III

DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

CDE

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 28. A CDE, criada pela Lei nº 10.438, de 2002, com o objetivo de promover o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, movimentará recursos provenientes de:

I - pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UPB;

II - pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL; e

III - pagamentos de quotas anuais por parte de todos os agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.

§ 1º Os pagamentos a que se referem os incisos I e II são aqueles ocorridos a partir de 29 de abril de 2002.

§ 2º As quotas a que se refere o inciso III serão recolhidas a partir de 1º de janeiro de 2003 e determinadas em Resolução da ANEEL, que estabelecerá os procedimentos operacionais a serem adotados, inclusive as multas e outras penalidades decorrentes de inadimplência.

 

Art. 29. A ANEEL determinará aos concessionários, permissionários e autorizados que passem a efetivar os pagamentos de que tratam os incisos I e II caput do art. 28, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do Orçamento Geral da União. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.299, de 15/8/2014)

 

Art. 30. A ANEEL informará à ELETROBRÁS, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28, ocorridos no período entre 29 de abril de 2002 e a data de efetiva implementação do disposto no art. 29.

 

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

 

 

Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

 

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 32. Os recursos da CDE, decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28 serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica.

§ 1º A ANEEL regulará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada ao desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, observado o conceito de universalização e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 10.438, de 2002, relativos ao financiamento ao consumidor, por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço.

§ 2º Os recursos referidos no caput eventualmente não utilizados em um ano, poderão ser destinados para outras aplicações previstas para a CDE.

 

Art. 32-A. Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.

Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

 

Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

III - para cobertura da diferença entre os custos anuais decorrentes das instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado e as parcelas que decorrerem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 45;

IV - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema através da tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir de 29 de abril de 2002, e que a compra e venda se fizer com consumidor final;

V - para pagamento do crédito complementar calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor pago pela ELETROBRÁS, quando da implantação da segunda etapa do PROINFA; e

VI - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema por geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente à energia competitiva.

 

Art. 34. A cobertura do custo de combustível de que tratam os incisos I e II do art. 33 ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002.

§ 1º No caso de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível será estipulada através de contratos que deverão estar vigentes na ocasião do início da operação comercial.

§ 2º A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

§ 3º A despesa a ser considerada para fins de reembolso da CDE é aquela que decorre da otimização do sistema interligado, observados os contratos de compra mínima de combustível.

§ 4º O agente interessado comprovará para a ELETROBRÁS a razoabilidade do custo de combustível a ser reembolsado.

§ 5º A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

§ 6º Os créditos referidos no § 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

 

Art. 35. O investimento previsto em instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, deverá ser demonstrado pelo interessado, ao Ministério de Minas e Energia, através de projetos e orçamentos detalhados, na ocasião do pedido de enquadramento do empreendimento.

Parágrafo único. O investimento a ser considerado como base de cálculo dos custos anuais decorrentes das instalações, de que trata o inciso III do art. 33, será aquele aprovado pelo Ministério de Minas e Energia na ocasião do enquadramento do empreendimento, devidamente atualizado.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES DE PRIORIDADES

 

Art. 36. A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 3/6/2004)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.370, de 10/12/2014)

§ 1º Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do caput do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do caput do art. 28. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.370, de 10/12/2014)

§ 2º Na programação de que trata o caput, o Ministério de Minas e Energia poderá prever o pagamento referente à repactuação de dívidas que a CDE tenha com seus credores e com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.370, de 10/12/2014)

§ 3º As condições e formas da repactuação prevista no § 2º serão definidas em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.370, de 10/12/2014)

§ 4º A Eletrobrás, na condição de gestora da CDE, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei nº 10.438, de 2002, fica autorizada a celebrar os contratos de repactuação de dívidas de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.370, de 10/12/2014)

 

Art. 37. Da programação anual de utilização de recursos da CDE constarão:

I - as previsões de créditos à referida conta;

II - as previsões de débitos à referida conta, decorrentes de decisões anteriores; e

III - a programação e as diretrizes de enquadramento de novos empreendimentos, devidamente justificados.

 

Art. 38. O desembolso de recursos da CDE ficará condicionado ao prévio enquadramento do empreendimento e a disponibilidade de recursos financeiros.

 

Art. 39. O enquadramento de novos empreendimentos será solicitado ao Ministério de Minas e Energia e por ele analisado, com o apoio da ELETROBRÁS.

§ 1º Nenhum projeto ou contrato será enquadrado para utilização imediata da CDE caso não exista disponibilidade de recursos financeiros no próprio ano.

§ 2º Na ocorrência de recursos insuficientes da CDE num determinado ano para atender aos projetos ou contratos enquadrados em exercícios anteriores, o valor disponível será rateado proporcionalmente aos recursos originalmente previstos para o ano.

§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, a insuficiência de recursos será compensada em exercícios seguintes e, considerados os limites definidos no art. 38, nenhum novo empreendimento será enquadrado, em cada bloco de limitação, até que a insuficiência de recursos tenha sido compensada integralmente.

§ 4º As solicitações de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, serão encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 40. Os pedidos de enquadramento e antecipações de que trata o art. 39 deverão ser encaminhados por agentes que disponham de autorização da ANEEL e de Licença Ambiental Prévia, devendo o interessado em utilizar os recursos da CDE expressar esta intenção, bem como definir em qual mecanismo de utilização de recursos pretende ser enquadrado, fornecendo todas as informações necessárias para as análises.

§ 1º Cabe ao interessado encaminhar, após o enquadramento, a solicitação à ELETROBRÁS para que sejam reservados os respectivos recursos da CDE, devendo apresentar, quando solicitado, a Licença Ambiental de Instalação - LI e o contrato com fornecedores de equipamentos e executores dos serviços.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 4.758, de 20/6/2003)

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA CONTA

 

Art. 41. A ELETROBRÁS abrirá, em até trinta dias, da publicação deste Decreto, em agência do Banco do Brasil S.A., conta-corrente específica ELETROBRÁS-CDE, destinada a movimentação dos recursos da CDE.

§ 1º O crédito inicial na conta corrente corresponderá aos recursos referentes ao Uso de Bem Público, devidos pelos empreendedores vencedores de licitação para aproveitamentos hidrelétricos e às multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados, arrecadados desde 29 de abril de 2002 até a efetiva implantação dos procedimentos definitivos que decorrem deste Decreto, devendo o Ministério da Fazenda diligenciar no sentido de realizar a transferência desses recursos que eventualmente tenham sido recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º A CDE terá a duração de vinte e cinco anos.

 

Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 7.583, de 13/10/2011)

 

Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.029, de 31/3/2004)

§ 1º A ELETROBRÁS creditará mensalmente a CDE os eventuais resultados financeiros de aplicação dos saldos, descontadas as taxas, contribuições e impostos inerentes à movimentação financeira.

§ 2º A ELETROBRÁS somente utilizará os recursos que decorram de multas, após esgotados os prazos dos recursos administrativos e judiciais.

§ 3º A movimentação da CDE será objeto de fiscalização pela ANEEL, que definirá, em regulação específica, os respectivos procedimentos e as penalidades eventualmente aplicáveis.

§ 4º A ELETROBRÁS emitirá um certificado de enquadramento na CDE, cujo modelo constará do manual de instruções, referido no § 2º do art. 40, de forma a comprovar os recursos comprometidos da CDE, conforme art. 37, inciso II.

 

Art. 44. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da revogação da autorização, a empresa que não promover os pagamentos à CDE, na época própria, ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, sujeitando-se ao previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO

 

Art. 45. A ANEEL, na determinação das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerará como integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado.

§ 1º Na determinação das tarifas de que trata o caput, a ANEEL considerará, como limite, a receita que seria assegurada a um investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes, necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia elétrica que ela é capaz de produzir no centro de carga.

§ 2º A ANEEL e a Agência Nacional de Petróleo - ANP deverão regular, após audiência pública, o disposto no caput, observada a limitação determinada no § 1º, definindo também:

I - o processo de transferência dos recursos advindos do pagamento dos encargos de uso do sistema de transmissão e distribuição para os proprietários das instalações de transporte de gás natural citados no caput; e

II - os requisitos mínimos de desempenho das instalações de transporte de gás natural, citados no caput, incluindo-se a disponibilidade das instalações e a relação do cumprimento de tais requisitos com os pagamentos a serem realizados aos proprietários destas instalações.

 

TÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA RGR

 

Art. 46. O CNPE proporá ao Presidente da República as diretrizes para a utilização dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, administrada pela ELETROBRÁS.

 

Art. 47. A utilização de recursos da RGR, obedecidos os condicionantes legais, será programada pela ELETROBRÁS em consonância com o planejamento do setor de energia elétrica e com as diretrizes governamentais.

 

Art. 48. A programação de utilização de recursos da Reserva Global de Reversão será submetida à análise do CNPE.

 

Art. 49. A aplicação dos recursos da Reserva Global de Reversão pela ELETROBRÁS estará condicionada à autorização de seu conselho de administração.

 

TÍTULO V

DAS TARIFAS PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

E OUTROS AGENTES

 

Art. 50.  Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.160, de 20/7/2007)

 

Art. 51. As concessionárias, permissionárias e cooperativas referidas no art. 50 deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica.

Parágrafo único. Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais, conforme regulamentação existente, admitida uma redução, quando necessária, em relação às tarifas de transmissão e de distribuição.

 

Art. 52. As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para os agentes de que trata o art. 50 poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias das concessionárias de distribuição vendedora, com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.

§ 1º A ANEEL poderá definir desconto sobre as tarifas que trata o caput, aplicáveis às permissionárias e autorizadas citadas no art. 50, quando necessário para garantir a mesma condição econômica dos contratos de suprimento atuais.

§ 2º O desconto mencionado no § 1º, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 6.160, de 20/7/2007)

 

TÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide