CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 3.643, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000



Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior, altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências.



O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993,


DECRETA:


Art. 1º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.179, de 18/12/2019, publicado no DOU de 19/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 2º O ocupante de cargo em comissão, quando designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus a diárias na Classe I do Anexo III a este Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ocupante de cargo em comissão integrante de comitiva oficial ou equipe de apoio, em viagem ao exterior, do Presidente ou do Vice-Presidente da República, quando o pagamento do valor da diária cobrir apenas as despesas relativas à pousada, observado o percentual estabelecido no art. 1º do Decreto nº 940, de 27 de setembro de 1993.


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 4/10/2005)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 21/7/2009)


Art. 5º O Anexo III do Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 6º Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 1973, aos afastamentos em curso na data de publicação deste Decreto aplicam-se os valores constantes do seu Anexo III, salvo se o valor percebido tiver sido inferior.


Art. 7º No afastamento para o exterior como integrante de delegação, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação.

Parágrafo único. No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.


Art. 8º Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido diária neste período.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, o Decreto nº 1.736, de 7 de dezembro de 1995, o Decreto nº 1.770, de 3 de janeiro de 1996, e o art. 8º do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998.


Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Martus Tavares



ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 4/10/2005)


ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 21/7/2009)


ANEXO III


A - Valores de Diárias no Exterior

(Tabela revogada pelo Decreto nº 6.576, de 25/9/2008)

B - Classes


CLASSE

CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO

I

A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.

II

A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2º Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação e supervisão Ministerial.

B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

III

A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.

B - Oficial Superior.

IV

A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economias Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.

B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

V

A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.

B - Aspirante e Cadete, Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.