CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999
(Revogado pelo Decreto nº 11.123, de 7/7/2022, em vigor em 1º/8/2022)
Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 8/9/2021)
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS - 101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.468, de 17/6/2015)
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.097, de 24/4/2007, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 4/12/2019)
I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.156, de 4/12/2019)
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.156, de 4/12/2019, com redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 30/9/2021, em vigor em 4/11/2021)
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.156, de 4/12/2019, com redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 30/9/2021, em vigor em 4/11/2021)
IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.827, de 30/9/2021, em vigor em 4/11/2021)
Art. 2º Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho Pedro Parente