CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 88.455, DE 4 DE JULHO DE 1983

(Revogado pelo Decreto nº 10.973, de 18/2/2022, em vigor em 18/3/2022)


Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista no Estatuto dos Militares.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,


DECRETA:


Art. 1º O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 7/1/1988)

I - se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não houver, no momento, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Militar.

Parágrafo único. A designação, na forma deste artigo, só poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar e se for julgado apto em inspeção de saúde.


Art. 2º O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 7/1/1988)

Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 7/1/1988)


Art. 3º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado:

I - em exercício de comissão de natureza militar; e

II - agregado, de conformidade com o Art. 81, item I, combinado com os artigos 6º e 26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80.

Parágrafo único. O militar considerado agregado, na forma do item II deste artigo, passa a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no Art. 17 do Estatuto dos Militares, no lugar que lhe couber, com a indicação:

Da reserva remunerada designado para o serviço ativo”.


Art. 4º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:

I - a pedido; e

II - ex offício:

a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;

b) por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo;

c) por ter sido julgado incapaz para o serviço, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa.


Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 95.599, de 7/1/1988)


Art. 6º A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, de acordo com este Decreto, será efetuada:

I - pelo Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;

II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 7/1/1988)


Art. 7º O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre às:

I - promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;

II - substituições temporárias; e

III - missões no exterior, de caráter permanente.

Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 7/1/1988)


Art. 8º Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica baixarão portarias revogando as designações para o serviço ativo, anteriores a este Decreto, e demais atos necessários a execução deste Decreto nos respectivos Ministérios.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, DF, 04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Waldir de Vasconcelos