CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 72.021, DE 28 DE MARÇO DE 1973



Discrimina os órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,


DECRETA:


Art. 1º São considerados permanentes, para os fins do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, os cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos nos seguintes órgãos, delegações, representações, ou organização estrangeira ou internacional.

I - Comando da Marinha: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 27/3/2006)

a) Comissão Naval Brasileira em Washington;

b) Comissão Naval Brasileira na Europa;

c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 27/3/2006)

d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 27/3/2006)

e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 85.231, de 6/10/1980)

II - Ministério do Exército:

a) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 2.016, de 1/10/1996)

b) Comissão do Exército Brasileiro em Washington; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 91.256, de 20/5/1985)

c) Oficial de ligação junto ao Departamento de Doutrina e Instrução do Exército dos EUA (TRADOC); (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 91.256, de 20/5/1985)

d) Comissão Mista Brasil-Equador (Subcomissão Técnica de Transportes); (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 91.256, de 20/5/1985)

e) Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia (Construção da Rodovia Concepción-Ponta Porã);

f) Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 72.104, de 18/4/1973)

III - Ministério das Relações Exteriores:

a) Missões Diplomáticas (Embaixadas, Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e Legações); e

b) Repartições Consulares;

IV - Ministério da Aeronáutica:

a) Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington;

b) Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa;

c) Revogado pelo Decreto nº 13.066, de 15/7/2026)

d) Postos do Correio Aéreo Nacional e Postos Rádio, no exterior;

e) Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 87.147, de 4/5/1982)

V - Ministério da Fazenda: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.459, de 30/3/2023, em vigor em 1º/4/2023)

a) (Revogada pelo Decreto nº 11.749, de 20/10/2023)

b) (Revogada pelo Decreto nº 11.375, de 1º/1/2023)

c) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.459, de 30/3/2023, em vigor em 1º/4/2023)

VI - Ministério da Defesa: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 3/4/2018)

a) Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 3/4/2018)

b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 3/4/2018)

c) Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos ou estagiários do Colégio Interamericano de Defesa; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.325, de 3/4/2018)

VII - Estados estrangeiros e organizações internacionais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.981, de 8/4/2024)

a) estabelecimentos de ensino militares, exceto como alunos ou estagiários; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.981, de 8/4/2024)

b) Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas - ONU, nos termos do disposto na Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.981, de 8/4/2024)

VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.464, de 27/5/2008, e com redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 20/12/2024)

IX - Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais; e. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.435, de 2/7/2018, e com redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 20/12/2024)

X - Polícia Federal: missão de assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às missões diplomáticas do Brasil. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.337, de 20/12/2024)

Parágrafo único. São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares e os servidores da Polícia Federal no exercício dos cargos de Adidos às Embaixadas, seus Adjuntos e seus Auxiliares. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 20/12/2024)


Art. 2º Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, ou estabelecido o desempenho de cargos, funções ou atividades, por servidores públicos, em organizações, de Estados estrangeiros ou internacionais, devem ser determinados aqueles considerados permanentes.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 44.389, de 27 de agosto de 1958; nº 54.308, de 25 de setembro de 1964; nº 60.769, de 29 de maio de 1967; nº 62.103, de 11 de janeiro de 1968; nº 70.183, de 22 de fevereiro de 1972; nº 70.307, de 21 de março de 1972, e demais disposições em contrário.


Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

J. Araripe Macedo

Marcos Vinicius Pratini de Moraes