CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979

 

 

Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.786, de 25/9/2008)

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 429, de 12/5/2008, convertida na Lei nº 11.786, de 25/9/2008)

II - as exportações brasileiras de bens e serviços; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 429, de 12/5/2008, convertida na Lei nº 11.786, de 25/9/2008)

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.  (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 606, de 18/2/2013, convertida na Lei nº 12.837, de 9/7/2013, com redação dada pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 606, de 18/2/2013, convertida na Lei nº 12.837, de 9/7/2013)

§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.  (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 4º Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010)

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

 

Art. 4º A União poderá: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 267, de 28/11/2005, convertida na Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 267, de 28/11/2005, convertida na Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

III - contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 1º As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 267, de 28/11/2005, convertida na Lei nº 11.281, de 20/2/2006, transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

IV - ao preço praticado por congêneres privadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 3º A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 4º O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;

III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou

IV - de forma parcelada. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 5º A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 6º Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:

I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;

II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

§ 7º Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)

 

Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

 

Art. 6º As operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no art. 9º de Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

 

Art. 7º Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.818, de 23/8/1999)

 

Art. 8º O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da administração indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no artigo 2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.

 

Art. 9º O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à Exportação.

 

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogada, a partir da expedição do seu regulamento, a Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, bem assim quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

João Camilo Pena

Delfim Netto