CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, como empresa pública vinculada ao Ministério do Interior.
Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.481, de 18/9/2017)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 12.040, de 1/10/2009)
Art. 3º A CODEVASF será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de noventa dias da data da publicação desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.
Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias, e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.481, de 18/9/2017)
§ 1º Na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação na áreas coincidentes com a SUDENE, os dois órgãos atuarão coordenadamente, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e eficiência dos investimentos públicos e privados, oriundos de incentivos fiscais.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderá a CODEVASF atuar, por delegação dos órgãos competentes, como Agente do Poder Público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.
Art. 5º A CODEVAF será administrada por um Presidente e 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.
Art. 6º O capital da CODEVASF será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado:
a) parte pela incorporação, a CODEVASF, de bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por força do Artigo 16 desta Lei.
b) o restante por subscrição, pelo Tesouro Nacional, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.
§ 1º O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital da União.
§ 2º Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Federal Indireta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender, no corrente exercício, a subscrição parcial do capital da CODEVASF.
Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será coberta mediante cancelamento de dotação orçamentária.
Art. 8º Constituirá receita da Empresa o produto da cobrança da utilização da água e da retribuição pela prestação de serviços.
Art. 9º Para a realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
II - promover e divulgar, perante entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Vaza-Barris; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.481, de 18/9/2017)
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba e Vaza-Barris, com indicação desde logo dos programas e projetos prioritários relacionados às atividades previstas nesta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.481, de 18/9/2017)
IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico;
V - projetar, construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle de enchentes, controle de poluição e combate à seca.
Art. 10. Constituem recursos da CODEVASF:
I - as receitas operacionais;
II - as receitas patrimoniais;
III - o produto de operações de créditos;
IV - as doações;
V - os de outras origens.
Art. 11. A CODEVASF poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Art. 12. O regime jurídico do pessoal da CODEVASF será o da legislação trabalhista.
Art. 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.
Art. 14. A prestação de contas da administração da CODEVASF será submetida ao Ministro do Interior, que providenciará, até 31 de maio do exercício subsequente ao da prestação, o seu envio ao Tribunal de Contas da União.
Art. 15. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.
Art. 16. Serão transferidos para a CODEVASF, a seu critério, os bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do São Francisco, pertençam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Art. 17. O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, assim como o pessoal da SUDENE e DNOCS, localizado no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade, observado o disposto no art. 12 desta Lei ou localizado em seus órgãos ou entidades de origem, na forma a ser estabelecida em Decreto.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso