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Competências Genéricas

  

1.      Para as Comissões Especializadas Permanentes da XI Legislatura, genericamente, constituem as seguintes competências legislativas, de acompanhamento e de fiscalização e controlo políticos:

a)      Apreciar os projetos e as propostas de lei, de resolução, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, elaborando os necessários pareceres, nos termos do artigo 152.º;

b)      Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos nas alíneas p) e q) do artigo 97.º da Constituição e no Regimento;

c)      Ouvir em audição os indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado, bem como os candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete;

d)     Fiscalizar os actos do Governo e da Administração, mediante audições dos membros do Governo das áreas de competência da Comissão e de outras entidades, regimentalmente obrigatórias ou deliberadas pela Comissão;

e)      Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f)       Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

g)      Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h)      Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

i)        Elaborar e aprovar o seu regulamento;

j)        Solicitar e admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e funcionários da administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado;

k)      Aprovar as respetivas propostas de plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte;

l)        Elaborar um relatório de atividades no final de cada Sessão Legislativa.

 

2.      No domínio das relações internacionais, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão encarregue por Relações Exteriores, cada Comissão pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional com as suas congéneres e propor ao Presidente da Assembleia Nacional a sua participação em iniciativas organizadas por Comissões de outros Parlamentos nacionais ou por outras organizações parlamentares regionais ou internacionais.