1.
Para as Comissões Especializadas
Permanentes da XI Legislatura, genericamente, constituem as seguintes competências legislativas, de acompanhamento
e de fiscalização e controlo políticos:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, de resolução, as propostas de
alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, elaborando os
necessários pareceres, nos termos do artigo 152.º;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário,
nos termos e com os limites estabelecidos nas alíneas p) e q) do artigo 97.º da
Constituição e no Regimento;
c) Ouvir em audição os indigitados dirigentes das autoridades reguladoras
independentes e titulares de altos cargos do Estado, bem como os candidatos a
titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete;
d) Fiscalizar os actos do Governo e da Administração, mediante audições dos
membros do Governo das áreas de competência da Comissão e de outras entidades,
regimentalmente obrigatórias ou deliberadas pela Comissão;
e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua
competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os
elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e
resoluções da Assembleia, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates
temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes
julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
i)
Elaborar e aprovar o seu
regulamento;
j)
Solicitar e admitir a participação
nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e funcionários
da administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado;
k) Aprovar as respetivas propostas de plano de atividades e orçamento, no
final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte;
l)
Elaborar um relatório de atividades
no final de cada Sessão Legislativa.
2.
No domínio das relações
internacionais, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão encarregue
por Relações Exteriores, cada Comissão pode estabelecer contactos para troca de
informações na área internacional com as suas congéneres e propor ao Presidente
da Assembleia Nacional a sua participação em iniciativas organizadas por
Comissões de outros Parlamentos nacionais ou por outras organizações
parlamentares regionais ou internacionais.