CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 28, DE 1986



Cria, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, as Categorias Funcionais de Operador de Audiovisual, Operador de Máquinas, Agente de Encadernação e Douração e de Agente de Conservação e Restauração, e dá outras providências.



Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º Ficam criadas, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, as Categorias Funcionais de Operador de Audiovisual, Operador de Máquinas, Agente de Encadernação e Douração e de Agente de Conservação e Restauração, designadas pelos códigos CD-AL-022, CD-AL-023, CD-AL-024, CD-AL-025, com as seguintes características principais, respectivamente: atividades de nível básico envolvendo a execução qualificada e especializada de trabalhos relacionados com:

a) operação e manutenção de equipamentos diversos de audiovisual;

b) operação de equipamentos diversos de reprodução de documentos;

c) serviços de encadernação e de douração na área de documentação legislativa;

d) serviços de conservação e restauração na área de documentação legislativa.

§ 1º Os servidores ocupantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo estarão sujeitos às normas do regime estatutário.

§ 2º As Categorias Funcionais a que se refere este artigo terão suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências:

a) Operador de Audiovisual

CD-AL-022 - Especial - NM-32 a 35

CD-AL-022 - "B" - NM-28 a 31

CD-AL-022 - "A" - NM-24 a 27

b) Operador de Máquinas

CD-AL-023 - Especial - NM-31 a 35

CD-AL-023 - "B" - NM-26 a 30

CD-AL-023 - "A" - NM-21 a 25

c) Agente de Encadernação e Douração

CD-AL-024 - Especial - NM-32 a 35

CD-AL-024 - "B" - NM-28 a 31

CD-AL-024 - "A" - NM-24 a 27

d) Agente de Conservação e Restauração

CD-AL-025 - Especial - NM-32 a 35

CD-AL-025 - "B" - NM-28 a 31

CD-AL-025 - "A" - NM-24 a 27

Art. 2º O primeiro provimento dos cargos das Categorias Funcionais de Operador de Audiovisual, Operador de Máquinas, Agente de Encadernação e Douração e de Agente de Conservação e Restauração far-se-á na primeira referência da Classe Inicial, exclusivamente através de concurso público, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites da lotação estabelecida.

Parágrafo único. Constituem requisitos para ingresso na Classe Inicial das Categorias Funcionais de Operador de Audiovisual, Operador de Máquinas, Agente de Encadernação e Douração e de Agente de Conservação e Restauração, além dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão do 1º Grau ou de nível equivalente.


Art. 3º Ressalvado a disposto no artigo anterior, os cargos das Classes Iniciais das Categorias Funcionais de Operador de Audiovisual, Operador de Máquinas, Agente de Encadernação e Douração e de Agente de Conservação e Restauração serão providos metade mediante concurso público e metade por ascensão funcional, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas na respectiva especificação.


Art. 4º Observados os percentuais fixados no inciso II do art. 3º, da Resolução nº 39, de 2 de dezembro de 1982, e mediante a transformação de empregos vagos indicados no Anexo, a lotação numérica das Categorias Funcionais criadas por esta resolução, fica assim estabelecida:

a) Operador de Audiovisual - 15 cargos;

b) Operador de Máquinas - 30 cargos;

c) Agente de Encadernação e Douração - 10 cargos;

d) Agente de Conservação e Restauração - 10 cargos.

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo ficam posicionados nas Classes Iniciais das Categorias Funcionais para o provimento previsto no art. 2º desta resolução.

§ 2º O ajustamento da distribuição numérica dos cargos, aos percentuais de que trata este artigo, far-se-á através dos dispositivos previstos na Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982.


Art. 5º A Mesa, através de ato próprio, estabelecerá as correspondentes especificações de atribuições das Categorias Funcionais de que trata esta resolução.


Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)


Art. 7º A implantação do disposto nesta resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.


Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Câmara dos Deputados, em 18 de junho de 1986.


HUMBERTO SOUTO,

Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.



ANEXO


CÂMARA DOS DEPUTADOS - TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS VAGOS



EMPREGOS VAGOS

DENOMINAÇÃO

CARGOS TRANSFORMADOS CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

65

Agente de Serviços Legislativos


15


30


10


10




Operador de Audiovisual


Operador de Máquinas


Agente de Encadernação e Douração


Agente de Conservação e Restauração


A”


A”


A”


A”