CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

PORTARIA Nº 79, DE 23/03/2020

(Revogada pela Portaria nº 331, de 15/12/2021)

 

Regulamenta o disposto no Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.

 

 

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e o art. 6° do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020, RESOLVE:

 

Art. 1º À exceção do quantitativo mínimo presencial necessário à manutenção dos serviços essenciais da Câmara dos Deputados, ficam em regime de teletrabalho ou, conforme o caso, de turnos de revezamento todos os servidores, funcionários terceirizados, estagiários e menores aprendizes.

§ 1° No caso da imperiosa necessidade de atividade presencial, os titulares das unidades administrativas e legislativas deverão encaminhar à Diretoria-Geral a relação dos órgãos e da quantidade de servidores e colaboradores necessários à manutenção dos serviços essenciais mencionados no caput.

§ 2° A imperiosa necessidade e a quantidade de servidores e colaboradores em regime presencial de que trata o § 1° deverão ser justificadas.

§ 3° A aplicação deste artigo não poderá comprometer as atividades essenciais da Câmara dos Deputados, em especial os serviços internos de saúde e de segurança patrimonial e das pessoas.

§ 4° Os servidores e colaboradores colocados em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento poderão ser convocados a qualquer momento para trabalho presencial.

§ 5° Não será necessário o envio da solicitação de que trata o § 1° caso o titular da unidade já tenha encaminhado à Diretoria-Geral, na forma da Portaria nº 70, de 13 de março de 2020, pedido de autorização ou plano de trabalho para implantação de teletrabalho ou de turnos de revezamento compatível com esta Portaria.

 

Art. 2º Apenas terão acesso às dependências da Câmara dos Deputados, na forma do §1° do art. 1°, servidores e colaboradores que estiverem diretamente relacionados à manutenção dos serviços essenciais.

 

Art. 3º Os servidores e colaboradores em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento deverão manter conduta compatível com as medidas de isolamento social e controle expedidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições da Portaria nº 70, de 13 de março de 2020, que forem incompatíveis com esta Portaria.

 

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA

Diretor-Geral