CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


PORTARIA Nº 175, DE 20/12/2006



Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família aos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.



O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e tendo em vista o disposto nos artigos 83, 202 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


RESOLVE:


Art. 1º O servidor, ao requerer licença para tratamento de saúde, deverá comparecer ao Serviço de Perícia Médica no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de início do afastamento, a fim de apresentar atestado e submeter-se a exame médico-pericial.

§ 1º Caso esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, o servidor deverá comunicar, diretamente ou por terceiros e no prazo do caput, sua condição ao Serviço de Perícia Médica, que poderá, a seu critério, realizar visita hospitalar ou domiciliar.

§ 2º O atestado deverá vir acompanhado de relatório médico circunstanciado quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias ou quando solicitado pelo médico perito.

§ 3º Considera-se relatório médico circunstanciado o documento emitido por médico ou odontólogo que contenha o diagnóstico codificado, o histórico, o tratamento e o prognóstico da doença, local e data, e cópias dos exames complementares, se houver.


Art. 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família somente poderá ser concedida quando o doente for cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filho, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.

§ 1º O servidor ou terceiro, ao requerer a licença, deverá apresentar atestado ao Serviço de Perícia Médica, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de início do afastamento, para avaliação por junta médica.

§ 2º O atestado deverá vir acompanhado de relatório médico circunstanciado, que contenha o nome do paciente, o grau de parentesco com o servidor, o nome do servidor acompanhante, o diagnóstico codificado da doença, o período e a justificativa da necessidade do acompanhamento, local e data.

§ 3º A licença prevista neste artigo poderá ser concedida aos servidores requisitados e aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 321, de 16/12/2019)


Art. 3º Em caso de prorrogação das licenças de que trata esta Portaria, serão observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a concessão inicial.


Art. 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, não serão aceitos atestados de comparecimento e somente serão válidos os atestados e relatórios médicos ou odontológicos originais.


Art. 5º O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social deverá obter, no Departamento de Pessoal, a documentação necessária ao requerimento do auxílio-doença, se o afastamento for necessário por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, por motivo da mesma doença.

Parágrafo único. Concedido o auxílio-doença, o servidor deverá apresentar ao Departamento de Pessoal o comprovante de concessão do benefício.


Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.


Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 315, de 1992.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2007.


Em 20/12/2006.


SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,

Diretor-Geral.