CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
PORTARIA Nº 103, DE 22/06/2005
Dispõe sobre a instrução dos processos administrativos de aquisição de bens e contratação de serviços, promovidos com base nos arts. 20 e 21 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 7 de junho de 2001.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o parágrafo único do art. 22 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos administrativos de aquisição de bens e a contratação de serviços com base nos arts. 20 e 21 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, além de serem autuados com a documentação ordinária aplicável, prevista no art. 28 do Regulamento, serão instruídos pelos órgãos solicitantes conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Da instrução do processo constarão obrigatoriamente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
I - justificativa da necessidade da aquisição ou contratação e dos quantitativos dos bens ou da abrangência dos serviços, bem como a indicação dos órgãos destinatários ou beneficiários; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
II - fundamentação, nos termos das disposições do art. 4º; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
III - razões da escolha do objeto da aquisição ou contratação em detrimento das demais possibilidades eventualmente existentes no mercado; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
IV - justificativa do preço, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
§ 1º Havendo outros processos em tramitação relacionados à aquisição ou contratação de mesma natureza, deverão ser expressamente mencionados da instrução processual. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
§ 2º Serão considerados bens e serviços de mesma natureza aqueles pertencentes a mesma "classe", nos termos do catálogo da United Nations Standard Products and Services Code, elaborado pela Organização das Nações Unidas. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
§ 3º Compete ao Departamento de Material e Patrimônio verificar o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, de modo a evitar o fracionamento de despesa e facilitar o agrupamento de itens, otimizando os ganhos em economia de escala. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 152, de 26/06/2019)
Art. 3º Com relação às razões da escolha do objeto, a instrução do órgão solicitante explicitará, obrigatoriamente:
I - as características técnicas, de desempenho e outras que definem o objeto pretendido e a importância desses aspectos para a finalidade a que será destinado;
II - as vantagens a serem auferidas pela Câmara dos Deputados com a aquisição do bem pretendido ou a contratação do serviço.
Art. 4º A fundamentação da contratação contemplará, no mínimo:
I - no caso de contratação por inviabilidade de competição (art. 21, caput, do Regulamento), as razões que caracterizam a impossibilidade de competição;
II - no caso de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (art. 21, inciso I, do Regulamento), a comprovação da exclusividade do fornecedor;
III - no caso de serviço técnico de natureza singular, a ser realizado por profissional de notória especialização (art. 21, inciso II, do Regulamento), a caracterização da singularidade do serviço, a comprovação da notória especialização do profissional e os motivos da sua escolha;
IV - no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico (art. 21, inciso III, do Regulamento), a demonstração de sua comprovada consagração pela crítica especializada ou opinião pública;
V - no caso de contratação para atender situação emergencial (art. 20, inciso IV, do Regulamento), a demonstração dos prejuízos ou riscos para o interesse público decorrentes da demora da contratação por processo licitatório e da imprevisibilidade dessa situação;
VI - no caso de licitação anterior deserta ou frustrada (art. 20, inciso V, do Regulamento), a comprovação do procedimento licitatório anterior mal sucedido ou da ausência de interessados em participar de licitação realizada, a demonstração da impossibilidade ou inconveniência da repetição desse procedimento, em face de risco ou prejuízo para o interesse público, e a comprovação de que estão mantidas, no contrato a ser firmado, as mesmas condições ofertadas para o procedimento licitatório;
VII - no caso de contratação com órgão da administração pública (art. 20, inciso VII do Regulamento), a comprovação de que o órgão foi criado antes da Lei nº 8.666/93 para o fim específico do objeto da contratação;
VIII - no caso de contratação de remanescente de obra ou serviço (art. 20, inciso IX, do Regulamento), a comprovação da rescisão do contrato anterior, da obediência à ordem de classificação obtida com o processo licitatório e da manutenção, no contrato a ser firmado, das mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora;
IX - no caso de contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou voltada para a recuperação social do preso (art. 20, inciso XI, do Regulamento), a comprovação de que o objeto do contrato encontra-se previsto no regimento ou estatuto da instituição, da reputação ético-profissional e da finalidade não lucrativa da contratada;
X - no caso de restauração de obras de arte e bens de valor histórico de propriedade da Câmara dos Deputados (art. 21, inciso II, alínea g, do Regulamento), a comprovação de que o serviço destina-se a sua conservação ou a impedir a sua deterioração;
XI - no caso de aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia, junto ao fornecedor original do equipamento (art. 20, inciso XIV, do Regulamento), a comprovação de que essa aquisição é indispensável à vigência da garantia;
XII - no caso de contratação de associação de portadores de deficiência, (art. 20, inciso XV do Regulamento), a comprovação da finalidade não lucrativa e da idoneidade da contratada.
§ 1º Compete ao órgão solicitante fundamentar a instrução nas contratações previstas nos incisos de I a V, IX e X e ao Departamento de Material de Patrimônio nas demais.
§ 2º Com relação à documentação comprobatória da exclusividade do fornecedor, prevista no inciso II, o Departamento de Material e Patrimônio verificará:
I - a procedência das informações, junto à entidade emissora da declaração de exclusividade;
II - se a entidade emissora possui as condições materiais e jurídicas para atestar a exclusividade;
III - se a declaração está firmada e reconhecida em cartório.
Art. 5º A justificativa de preço deverá comprovar a conformidade dos preços da contratação com os praticados no mercado.
Parágrafo único. A instrução será promovida pelo Departamento de Material e Patrimônio, com o concurso do órgão solicitante, anexando-se ao processo:
I - a tabela de preços praticados pelo fornecedor; ou
II - a demonstração de que o preço praticado é condizente com o produto, à vista de outros similares; ou
III - a demonstração, por meio de documentos fiscais, do preço praticado pelo fornecimento do objeto pretendido a outros órgãos públicos, em condições similares de aquisição.
Art. 6º Nos processos administrativos de aquisição de bens ou contratação de serviços por inexigibilidade ou dispensa de licitação, a aceitação de propostas recebidas por meios que impossibilitem comprovação de autenticidade e integridade fica condicionada à posterior anexação dos respectivos documentos originais ou cópias autenticadas, em momento que deverá preceder os atos autorizativos. (Artigo acrescido pela Portaria nº 32, de 13/04/2007)
Art. 7º Compete à Diretoria Administrativa e à Assessoria Técnica da Diretoria-Geral fiscalizarem o cumprimento desta Portaria, antes de dar continuidade à tramitação dos processos.
Parágrafo único. O processo cuja instrução não atenda ao disposto nesta Portaria será encaminhado ao órgão solicitante ou ao Departamento de Material e Patrimônio para complementação das informações necessárias. (Primitivo art. 6º renumerado pela Portaria nº 32, de 13/04/2007)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo art. 7º renumerado pela Portaria nº 32, de 13/04/2007)
Art. 9º Revoga-se a Portaria-DG nº 61, de 2005. (Primitivo art. 8º renumerado pela Portaria nº 32, de 13/04/2007)
Em 22 de junho de 2005.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.