CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 188, DE 31/05/2017
Altera o Ato da Mesa n. 43, de 2009, que instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Ato da Mesa n. 43, de 21 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
III - R$ 5.075,62, ao Deputado que exercer o cargo de Suplente de Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados.
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Em relação aos ocupantes do cargo de Suplente de Secretário e ao Gabinete da Suplência, os produtos e serviços atendidos pelo crédito postal-telegráfico passam a serem custeados exclusivamente com recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.
Art. 2º-A A critério do Líder Partidário, o valor correspondente a até 80% do crédito de que trata o inciso III do art. 1° do Ato da Mesa n. 84, de 15 de junho de 1978, poderá ser utilizado para efeito do disposto nos §§1° a 5° do art. 14 do Ato da Mesa n. 43, de 21 de maio de 2009. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 250, de 16/3/2026)
Art. 3º Este Ato entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 1º do Ato da Mesa n. 84, de 1978.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato transforma o crédito postal-telegráfico de que trata o inciso II do art. 1º do Ato da Mesa n. 84, de 15 de junho de 1978, em Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar, para fins de utilização pelos Deputados que exercem o cargo de Suplente de Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados em despesas realizadas no Distrito Federal.
A medida visa flexibilizar a utilização desses valores, que atualmente só podem ser usados para o pagamento de despesa com correspondência, permitindo sua disposição no pagamento de passagens aéreas, serviços de telefonia, locação de veículos e demais itens de despesa previstos no art. 2º do Ato da Mesa n. 43, de 2009.
Por fim, registre-se que a proposta não acarretará aumento de despesa, pois serão utilizados os recursos já previstos e disponíveis do crédito postal-telegráfico.
Sala de Reuniões, em 31 de maio de 2017.
Rodrigo
Maia |
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