CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 80, DE 23/03/2016
Dispõe sobre a validade jurídica dos documentos digitais produzidos ou copiados em formato digital pela Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a validade jurídica dos documentos digitais produzidos ou copiados em formato digital pela Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para fins deste Ato, considera-se documento digital a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional.
Art. 2º Os documentos nascidos em meio digital na Câmara dos Deputados, e nele mantidos, tramitados ou arquivados, serão considerados originais para todos os efeitos legais e terão as garantias de autoria, autenticidade e integridade asseguradas pela utilização de assinatura:
I - digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - mediante código de identificação pessoal e senha;
III - por identificação biométrica.
§ 1° Admite-se o uso combinado das modalidades de assinatura eletrônica previstas neste artigo, obedecido o disposto no § 3°. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 209, de 21/10/2021)
§ 2º O Diretor-Geral fica autorizado a regulamentar as hipóteses de utilização, no âmbito administrativo, das modalidades de assinatura eletrônica mencionadas neste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 209, de 21/10/2021)
§ 3º As proposições e demais documentos legislativos de autoria de parlamentares poderão ser subscritos nas modalidades dispostas nos incisos II ou III, observadas, quanto à assinatura mediante código de identificação pessoal e senha, as seguintes cautelas:
I - a transmissão ao Deputado da senha provisória para acesso ao lnfoleg App se dará em contato circunstanciado, iniciado por servidor efetivo da Câmara dos Deputados;
II - em seu primeiro acesso, o Deputado informará a senha provisória e cadastrará sua senha permanente, que é pessoal, sigilosa e indelegável, não sendo permitido seu compartilhamento com terceiros, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema.
III - a comunicação entre o dispositivo móvel do parlamentar e os sistemas da Câmara dos Deputados será protegida por chaves criptográficas;
IV - o mecanismo de chaves criptográficas poderá ser utilizado por um único dispositivo móvel de cada Deputado. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 209, de 21/10/2021)
§ 4° A votação em Plenário se dará exclusivamente na modalidade prevista no inciso III do caput, por meio da utilização do sistema eletrônico de votação, ressalvado o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota - SDR de que trata a Resolução n. 14, de 17 de março de 2020. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 209, de 21/10/2021)
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste artigo, o código de identificação pessoal e senha a serem utilizados pelos Deputados observarão o padrão adotado no Sistema de Deliberação Remota - SDR, sendo que os códigos e senhas em uso permanecerão operacionais mesmo após o desligamento do sistema, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 209, de 21/10/2021)
§ 6° A chancela eletrônica consiste em autorização formal e específica para que servidor devidamente habilitado insira a assinatura do Deputado em documento eletrônico, vedada a sua delegação, e pode ser instituída exclusivamente por:
I - Membros Titulares da Mesa, hipótese na qual a chancela poderá ser utilizada pelo Secretário-Geral da Mesa e pelos Secretários-Gerais da Mesa Adjuntos, no caso do Presidente, e por no máximo dois servidores lotados no gabinete de cada um dos demais membros titulares da Mesa;
II - Presidente de Comissão ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a ser utilizada exclusivamente pelo Secretário-Executivo do órgão ou, em seus afastamentos, por seu substituto;
III - Líder, a ser utilizada por no máximo dois servidores lotados na Liderança respectiva. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 209, de 21/10/2021)
§ 7° Os documentos digitais assinados por Deputado com a utilização de chancela eletrônica, na forma do § 6° deste artigo, terão tratamento idêntico aos demais. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 209, de 21/10/2021)
Art. 3º A cópia digital de documento original em outro suporte será considerada autêntica para todos os efeitos legais mediante aposição por servidor da Câmara dos Deputados que a conferiu com o original de uma das modalidades de assinatura eletrônica prevista no art. 2º.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara dos Deputados tem envidado esforços com o fim de promover a adoção do formato digital para os processos de trabalho nos âmbitos administrativo e legislativo. A título de exemplo, o requerimento de férias é processo automatizado que tem obtido resultados relevantes relacionados à agilidade no trâmite processual e à economia de recursos humanos e materiais. Da mesma forma, o Plenário Ulysses Guimarães conta com um sistema eletrônico de votação que permitiu a substituição das antigas cédulas em papel e a celeridade na apuração das votações.
Ambos os processos utilizados como exemplo geram documentos digitais, avaliados como arquivísticos, que devem obedecer aos princípios da gestão arquivística, especialmente àqueles relacionados à integridade, autenticidade e autoria do documento.
O presente Ato tem por finalidade conferir validade jurídica aos documentos digitais produzidos pela Câmara dos Deputados, por meio da utilização de assinatura eletrônica, e convalidar o formato digital para os processos administrativos e finalísticos que tramitam na Casa.
Nesse ponto, vale lembrar que, por meio do Pregão eletrônico n. 232/2013, a Câmara dos Deputados adquiriu o aparato tecnológico necessário à implantação desse novo processo de tramitação em meio digital de documentos produzidos e recebidos (e-doc).
Importante destacar que a proposição está conforme os ditames da Medida Provisória n. 2.200-2/01, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como meio de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Por fim, ressalte-se que o Ato confere ao Diretor-Geral a autorização para regulamentar as hipóteses de utilização das assinaturas eletrônicas previstas em seu art. 2º.
Sala de Reuniões, em 23 de março de 2016.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Processo n. 105.865/2016
A Mesa Diretora, em reunião realizada ontem, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 80, de 2016, que "Dispõe sobre a validade jurídica dos documentos digitais produzidos ou copiados em formato digital pela Câmara dos Deputados", nos termos do parecer do Relator, Deputado Beto Mansur, à fl. 11.
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Eduardo Cunha, Presidente; Waldir Maranhão, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Segundo-Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.
Sala de Reuniões, em 23 de março de 2016.
EDUARDO CUNHA
Presidente