CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 89, DE 14/03/2013
Dispõe sobre o reembolso de despesas de assistência à saúde de parlamentares da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, por meio de seu Presidente ad referendum da Mesa Diretora,
RESOLVE:
Art. 1º As despesas decorrentes de serviços de assistência à saúde prestada a parlamentares da Câmara dos Deputados poderão ser reembolsadas de acordo com o que dispõe o presente Ato.
§ 1° Os benefícios a que se refere este Ato serão concedidos a critério da Mesa Diretora, condicionados à disponibilidade de dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados ou do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato da Mesa nº 35, de 23/6/2015)
§ 2º Os pedidos de reembolso cujo valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser objeto de deliberação do Segundo-Vice-Presidente. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 35, de 23/6/2015)
Art. 2º Entendem-se como despesas reembolsáveis:
I - atendimento ambulatorial ou hospitalar, incluindo quimioterapia e radioterapia;
II - exames complementares de diagnóstico;
III - assistência domiciliar;
IV - assistência prestada por médicos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais;
V- remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência ou a urgência e a inexistência de condições técnicas locais, mediante relatório circunstanciado, indicando os motivos clínicos da transferência e o tipo de remoção necessária;
VI - órteses e próteses;
VII - assistência odontológica.
Art. 3º O reembolso das despesas odontológicas obedecerá ao rol de procedimentos e valores constantes da Tabela de Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos (VRPO) acordada pela Associação Brasileira de Odontologia do Distrito Federal (ABO-DF).
§ 1° Fica estabelecido, para fins de limite do reembolso de que trata o caput, o fator multiplicativo 2 (dois inteiros) aplicado sobre a citada tabela.
§ 2° Os procedimentos odontológicos serão codificados pelo profissional assistente, nos termos da tabela de que trata o caput.
§ 3° Os procedimentos odontológicos não constantes da tabela de que trata o caput serão codificados pela Secretaria Executiva do Pró-Saúde, tendo como referência e limite, para fins de reembolso, a tabela adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF-MED).
§ 4° Não constando a despesa de quaisquer das tabelas anteriores, os autos serão instruídos e submetidos à Mesa Diretora.
Art. 4º O processo de reembolso será iniciado mediante requerimento padrão assinado pelo parlamentar, no qual assumirá inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, fazendo constar as seguintes declarações:
I - que o serviço, dentre os relacionados no art. 2° deste Ato, foi efetivamente prestado;
II - que a despesa objeto do pedido de ressarcimento foi quitada pelo parlamentar;
III- que tem ciência de que o reembolso odontológico obedecerá aos limites estabelecidos por este Ato;
IV - que a documentação apresentada é autêntica e legítima;
V - que a parcela de despesa ressarcida por força deste Ato não poderá ser lançada como dedução de Imposto de Renda, observadas as regras de preenchimento da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física;
VI - que não foi ressarcido das referidas despesas por qualquer outra fonte de custeio.
§ 1° Os reembolsos previstos neste Ato terão caráter de ressarcimento de despesas.
§ 2° O processo de reembolso será instruído com os seguintes documentos:
I - relatório circunstanciado de assistência à saúde prestada nos procedimentos previstos nos incisos I a VI do art. 2° deste Ato, contendo a relação dos serviços, materiais, medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade;
II - relatório circunstanciado do profissional assistente que detalhe os procedimentos realizados, codificados de acordo com a Tabela VRPO da ABO-DF, discriminando os valores unitários por procedimento e aqueles realizados com finalidade estética, atestando a conclusão do tratamento proposto, para fins da assistência prevista no inciso VII do art. 2° deste Ato;
III - originais dos documentos fiscais quitados em nome do parlamentar e discriminados de acordo com a despesa realizada, incluindo notas fiscais ou faturas se o prestador dos serviços for pessoa jurídica, ou recibos, se profissional de saúde qualificado na forma da lei;
IV - tradução juramentada de todo e qualquer documento produzido em idioma estrangeiro;
V - manifestação do Departamento Médico da Câmara dos Deputados, no que lhe couber, quanto ao atendimento do disposto nos artigos 2°; 4°, § 2°, incisos I e IV; e 5° deste Ato;
VI - manifestação da Secretaria Executiva do Pró-Saúde quanto ao atendimento do disposto nos artigos 2°; 3°; 4°, § 2°, incisos II e IV; e 5° deste Ato, no que tange à assistência odontológica;
VII - manifestação da Coordenação de Contabilidade sobre os aspectos de regularidade fiscal dos documentos apresentados, ficando tal coordenação incumbida de alimentar o sistema de dados para geração de demonstrativo de valores reembolsados, nos termos praticados pela Secretaria Executiva do Pró-Saúde.
§ 3° Incumbe ao solicitante a juntada dos documentos previstos nos incisos I a IV do parágrafo anterior.
Art. 5º Não serão objeto de reembolso as despesas com acompanhantes, passagens, telefone, serviços extras de caráter pessoal e outras não relacionadas à assistência à saúde prestada ao parlamentar, bem como:
I - tratamentos e cirurgias experimentais;
II - medicamentos e materiais não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - tratamentos estéticos de qualquer natureza;
IV - aparelhos de apoio à locomoção, óculos, lentes de contato;
V - despesas relativas a imunizações e produtos farmacêuticos adquiridos fora do âmbito hospitalar, exceto quimioterápicos;
VI - atendimento por profissionais de saúde diversos dos relacionados aos incisos IV e VII do art. 2°, não inscritos nos órgãos fiscalizadores da profissão, bem como aplicação de técnicas não reconhecidas por esses órgãos ou procedimentos que contrariem o respectivo código de ética.
Art. 6º Ficam reconhecidas as despesas decorrentes de assistência à saúde prestada a parlamentares da Câmara dos Deputados, realizadas durante a vigência dos Atos da Mesa n. 30, de 2012, e 62, de 2013, aplicando-se-lhes, entretanto, as coberturas e os critérios estabelecidos neste Ato, resguardando-se, em qualquer hipótese, a autoridade das decisões já adotadas pela Mesa Diretora ou por meio de seu Presidente, ad referendum daquela, ainda que relacionadas a período diverso.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 8º A Diretoria-Geral deverá constituir Equipe de Projeto, visando a subsidiar a Segunda Vice-Presidência na elaboração de futuro regramento sobre os benefícios de que trata o presente Ato, considerando-se os princípios da eficiência e economicidade administrativa, compatibilizados com a dignidade da atuação parlamentar.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Atos da Mesa n. 108, de 1982; 24, de 1983; 30, de 2012; e 62, de 2013.
Sala de Reuniões, 14 de 03 de 2013.
Deputado Henrique Eduardo Alves
Presidente