CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

ATO DA MESA Nº 57, DE 08/01/2013

 

 

Dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:

 

Art. 1º O servidor efetivo da Câmara dos Deputados somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão nas seguintes hipóteses:

I - na Presidência e na Vice-Presidência da República e no Supremo Tribunal Federal, para exercício nos setores diretamente subordinados à respectiva autoridade máxima, observado o disposto no inciso I do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990.

II - na administração federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de:

a) cargo de Ministro de Estado;

b) cargo em comissão ou função de confiança de níveis DAS-05, DAS-06 ou equivalentes;

c) cargo de superintendente ou coordenador da unidade descentralizada de fundação ou autarquia federal, sediada em estado da Federação;

III - na administração direta estadual, distrital, de prefeitura de capital e cidades com mais de duzentos mil habitantes, para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Distrital e Municipal, desde que sem ônus para a Câmara dos Deputados, nos termos do § 1° do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, podendo ser realizada mediante ressarcimento da remuneração do cargo efetivo e da contribuição previdenciária patronal. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 73, de 31/1/2013)

IV - nos casos previstos em lei específica.

Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor efetivo em estágio probatório, à exceção das requisições feitas pela Presidência da República, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.007, de 1995. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 181, de 16/5/2017)

 

Art. 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior, o ônus dos vencimentos do cargo efetivo será de responsabilidade da Câmara dos Deputados, cabendo ao cessionário as demais despesas resultantes da requisição. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 89, de 17/5/2016)

 

Art. 3º A requisição deverá ser dirigida à Mesa da Câmara dos Deputados que, a qualquer tempo, poderá determinar o retorno do servidor.

 

Art. 4º As cessões de que trata o art. 1° somente poderão ser autorizadas por até um ano, permitida a prorrogação, no interesse da Administração, limitado o afastamento por quatro anos, à exceção das requisições feitas pela Presidência da República, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 1995. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 73, de 31/1/2013)

Parágrafo único. Findo o período de cessão, o servidor deverá permanecer em exercício na Casa pelo mesmo intervalo de tempo em que se encontrou à disposição de outro órgão, antes que nova cessão possa ser autorizada.

 

Art. 4º-A As cessões de ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados para o Senado Federal, observado o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, ficam limitadas a 30 (trinta) servidores.

Parágrafo único. As cessões de que trata este artigo poderão ser autorizadas por até um ano, permitida a prorrogação, no interesse da Administração, limitado o afastamento por oito anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 4°. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 73, de 31/1/2013)

 

Art. 5º O órgão cessionário comunicará, mensalmente, a frequência do servidor requisitado ao órgão de pessoal da Câmara dos Deputados.

 

Art. 6º Sobrevindo alteração que coloque a cessão autorizada em desacordo com o disposto neste Ato, o servidor terá que retornar à Câmara dos Deputados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão automática dos respectivos vencimentos.

 

Art. 7º As cessões autorizadas antes da publicação deste Ato poderão ser prorrogadas nos termos do art. 4º e 4°-A, permanecendo o ônus previsto na autorização anterior. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 73, de 31/1/2013)

Parágrafo único. A condição prevista no parágrafo único do art. 4°, no caso de cessões autorizadas antes da publicação deste Ato, fica limitada aos prazos previstos nos arts. 4° e 4°-A. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 73, de 31/1/2013)

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados os Atos da Mesa n°s 56, de 1997, e 35, de 2009.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O presente Ato da Mesa tem por objetivo adequar a legislação interna sobre cessão de servidor aos parâmetros estabelecidos na Lei n° 8.112, de 1990, haja vista a antinomia existente entre o atual Ato da Mesa n° 56, de 1997, e a referida Lei, o que vem causando controvérsia e dificuldades na execução e no controle das cessões de servidores para outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Tal adequação foi promovida por meio da inclusão da parte final do inciso I do art. 1°, antes inexistente no Ato da Mesa n° 56, de 1997. Da forma como está, a redação atual pode levar à interpretação de que é possível a cessão de servidor desta Casa para os órgãos mencionados no inciso I do art. 1° sem que seja para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, contrariando o inciso I do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990. Apesar de as cessões para a Presidência da República serem irrecusáveis, nos termos da Lei n° 9.007, de 1995, devem observar a regra contida no regime jurídico dos servidores públicos federais, ou seja, são irrecusáveis, mas hão de ser efetivadas para o exercício de cargo ou função.

 

A inclusão da Vice-Presidência no inciso I do art. 1° se deu em razão de a Assessoria Técnica da Diretoria-Geral já ter se manifestado no sentido de que a Vice-Presidência da República está inseparavelmente ligada à Presidência, razão pela qual a cessão de servidores para aquele órgão não se sujeita à limitação prevista no art. 1°, inciso II, alínea "b".

 

A retirada da expressão "Cargo de Natureza Especial" (CNE) alínea "b" do inciso I do art. 1° deve-se à necessidade de correção de uma impropriedade na redação que possibilita a cessão para o exercício de qualquer nível de CNE, contrariando a mens legis do ato normativo. A intenção da norma é restringir a liberação de servidores para outros órgãos, permitindo cessões apenas para o exercício de cargos ou funções relevantes na administração pública federal. A mudança proposta corrige a impropriedade redacional na medida em que o servidor desta Casa só poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão (CNE ou outros cargos em comissão com denominações diversas) de nível equivalente ao DAS-5 ou superior.

 

A redação em vigor do inciso III do art. 1°, combinada com o art. 2°, contraria o disposto nos § 1° do art. 93 do regime jurídico dos servidores públicos federais, já que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não à Câmara, o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor requisitado junto aos órgãos da União. A mudança sugerida compatibiliza o Ato em análise à Lei n° 8.112, de 1990, e, consequentemente, evita que as despesas sejam indevidamente registradas no Relatório de Gestão Fiscal desta Casa e dos demais entes federativos envolvidos na cessão, eis que serão contabilizadas, conforme o caso, no Tesouro Estadual, Distrital ou Municipal, dentro dos parâmetros previstos em lei.

 

O parágrafo único do art. 1° do Ato da Mesa n° 56, de 1997, possibilita realizar qualquer cessão, desde que sem ônus para a Câmara dos Deputados, ainda que incompatível com a Lei n° 8.112, de 1990, o que vem provocando sérios problemas na execução e no controle das cessões, razão pela qual foi desconsiderado na redação do Ato da Mesa ora proposto.

 

O art. 4° tem o objetivo de evitar que as sucessivas prorrogações das cessões se eternizem, indo de encontro ao posicionamento do Tribunal de Contas da União, que afirma ser a cessão de servidores instituto excepcional e temporário, devendo sua utilização cingir-se tão somente pelo tempo necessário ao atendimento de interesse público específico e pontual motivador da requisição. Ainda, sustenta que o instituto da cessão não se coaduna como modalidade de preenchimento dos quadros funcionais dos órgãos e entidades cessionários, cujos cargos devem ser providos por meio do concurso público.

 

As propostas apresentadas resolverão os problemas que vêm sendo detectados anualmente nas auditorias realizadas pela Secretaria de Controle Interno para subsidiar o Relatório de Auditoria de Gestão, que compõe a Tomada de Contas Anual desta Casa, sobretudo no que se refere ao ônus pelo pagamento do cargo efetivo do servidor cedido.

 

Sala de Reuniões, em 08 de janeiro de 2013

 

MARCO MAIA

Presidente

 

 

Processo n. 142.113/2011

 

A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2012, resolveu baixar o Ato da Mesa n° 57, de 2013, que "dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados", instruído no Processo n. 142.113/2011.

 

Participaram da votação os Senhores Deputados:

 

Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Inocêncio Oliveira, Terceiro Secretário; e Deputado Manato, Segundo Suplente de Secretário.

 

Sala de Reuniões, em 08 de janeiro de 2013

 

MARCO MAIA

Presidente