CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 76, DE 1997

 

 

Disciplina o cálculo e a cobrança de débitos junto à Câmara dos Deputados.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Constitui débito junto à Câmara dos Deputados:

I - o prejuízo comprovadamente causado por parlamentar, servidor ou terceiros ao erário ou ao patrimônio da Casa, em decorrência de ato doloso ou culposo;

II - a percepção de crédito, cota ou pagamento, a qualquer título, que venha a ser considerado indevido;

III - a irregularidade ou omissão na prestação de contas;

IV - o montante ou saldo de diárias e passagens concedidas para viagem a serviço que eventualmente venha a ser cancelada ou interrompida.

V - a multa administrativa aplicada a pessoa física ou jurídica contratada pela Câmara dos Deputados. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

§ 1° O débito será registrado pela unidade administrativa de origem no Sistema de Controle de Débitos - SICOD e encaminhado em processo individualizado, devidamente instruído com a documentação comprobatória da responsabilidade e com os dados do devedor, ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade - DEFIN, para fins de cobrança administrativa. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 33, de 7/1/2009)

§ 2° Ressalvado o disposto no art. 3°, ficam dispensadas de formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa as obrigações pecuniárias decorrentes do disposto neste artigo, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor não atingir 1% (um por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 33, de 7/1/2009)

§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada na unidade administrativa de origem do débito, à disposição do DEFIN, ao qual compete dar início ao processo de cobrança, quando o limite acima referido for atingido. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 33, de 7/1/2009)

 

Art. 2º O débito será atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data do evento ou, na impossibilidade de identificá-la, a partir da data do conhecimento do fato. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

Parágrafo único. Não sendo quitado na data estipulada, o débito passará a ser atualizado pela taxa SELlC, seguindo a fórmula C=(1 +TSA/100)n/360, onde "C" é o coeficiente de atualização, ''TSA'' é a Taxa SELlC Anual divulgada pelo Banco Central, em percentagem, e "n" é o período de atualização, em quantidade de dias corridos. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

 

Art. 3º Ao servidor da Casa e ao deputado em exercício do mandato ou afastado com opção de vencimentos pela Câmara, aplica-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112 , de 1990.

§ 1º No caso de deputado afastado sem ônus para a Câmara, o saldo de acerto de contas de que seja credor poderá ser utilizado para a compensação dos débitos registrados em seu nome.

§ 2º Excluem-se do benefício previsto no caput deste artigo os débitos de que tratam o § 2º do art. 6º do Ato da Mesa nº 24, de 1983 , e o art. 2º do Ato da Mesa nº 23 , de 1991, bem como os relativos aos incisos III e IV do art. 1º deste ato.

 

Art. 4º Quando se tratar de desaparecimento ou avaria de bens patrimoniais, o débito será calculado levando-se em conta o valor de mercado do bem novo ou o valor atualizado de sua aquisição, aplicando-se, em ambos os casos, uma taxa de depreciação residual de dez por cento ao ano, no caso de mobiliário e equipamentos em geral.

§ 1º A taxa de depreciação de que trata este artigo é válida exclusivamente para os fins previstos neste ato e será considerada, para efeito de cálculo, somente até a data do evento ou, na impossibilidade de identificá-la, até a data do conhecimento do fato.

§ 2º Os veículos serão avaliados objetivamente de acordo com os preços de mercado e com indicadores de publicações especializadas.

§ 3º As obras de arte, antiguidades e livros não sofrerão depreciação.

§ 4º O responsável pelo extravio ou avaria do bem poderá, num prazo de trinta dias após o conhecimento do fato, optar pela reposição do bem, ficando a aceitação do mesmo condicionada a parecer técnico do Departamento de Material e Patrimônio, auxiliado por outros setores da Casa, quando necessário.

§ 5º Em nenhum caso a indenização será inferior a 10% (dez por cento) do valor do bem novo.

§ 6º Após regular processo de identificação, o Diretor-Geral autorizará a baixa do bem no registro do sistema patrimonial, nos seguintes casos:

I - após a cobrança do responsável, observado o disposto no § 7º;

II - quando não for possível a identificação do responsável.

§ 7º Não obstante a baixa do bem, sem o devido ressarcimento, a responsabilidade do devedor permanecerá registrada contabilmente, a cujo pagamento continuará obrigado, até o julgamento do processo pelo Tribunal de Contas da União e a quitação do débito.

 

Art. 5º Nas situações previstas nos incisos I e II do art. 1º, o débito de ex-Deputado ou de terceiros poderá ser quitado parceladamente, a requerimento do devedor, observada a Tabela de Prazos de Parcelamento constante do Anexo a este Ato. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

§ 1° A correção do saldo devedor obedecerá à forma estabelecida no parágrafo único do art. 2º. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

§ 2° O pedido de parcelamento será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Câmara dos Deputados a quantia correspondente ao valor de seu débito dividido pelo número pretendido de parcelas, observados os prazos máximos estabelecidos no Anexo, sob pena de indeferimento sumário do pedido. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

§ 3° A decisão sobre o requerimento de que trata este artigo compete ao Diretor-Geral ou a quem ele a delegar, no prazo de até 30 (trinta) dias da formalização do pedido. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

§ 4° Enquanto não houver decisão a respeito do parcelamento, o devedor recolherá mensalmente, em favor da Câmara dos Deputados, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos dos §§ 1° e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

§ 5° A inadimplência no pagamento de qualquer parcela ensejará o cancelamento automático do parcelamento autorizado, bem como a exigibilidade imediata das parcelas vincendas, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. (Primitivo parágrafo terceiro renumerado e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

 

Art. 6º Somente após esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento dos débitos será instaurada tomada de contas especial e, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento, quando o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente por aquele tribunal.

Parágrafo único. (Revogado pelo Ato da Mesa nº 33, de 7/1/2009)

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 1997.

 

Deputado MICHEL TEMER,

Presidente.

 

ANEXO

TABELA DE PRAZOS DE PARCELAMENTO

(Anexo acrescido pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1/11/2013)

 

VALOR DO DÉBITO

NÚMERO DE PARCELAS

Até R$ 1.000,00

Até 2 (duas) parcelas

De R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00

Até 3 (três) parcelas

De R$ 2.000,01 a R$ 5.500,00

Até 5 (cinco) parcelas

De R$ 5.500,01 a R$ 9.000,00

Até 10 (dez) parcelas

De R$ 9.000,01 a R$ 18.000,00

Até 15 (quinze) parcelas

De R$ 18.000,01 a R$ 90.000,00

Até 20 (vinte) parcelas

De R$ 90.000,01 a R$ 180.000,00

Até 25 (vinte e cinco) parcelas

Acima de R$ 180.000,00

Até 30 (trinta) parcelas