CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2021

 

 

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o KfW Entwicklungsbank no valor de até € 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de euros).

 

 

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o KfW Entwicklungsbank no valor de até € 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de euros).

§ 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Apoio à Renda de Populações Vulneráveis Afetadas pela Covid-19 no Brasil".

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará o cumprimento substancial das condições estabelecidas para desembolso e o atendimento do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: KfW Entwicklungsbank;

III - valor: até € 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de euros);

IV - amortização: 21 (vinte e uma) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, após carência de até 5 (cinco) anos;

V - juros: exigidos semestralmente a partir da incidência de uma taxa de juros baseada na taxa Euribor de seis meses mais spread a ser fixado no dia da assinatura do contrato, de acordo com os custos de captação do KfW, e que não poderá ser superior a 1,01% a.a. (um inteiro e um centésimo por cento ao ano); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 39, do Senado Federal, de 20/12/2021)

VI - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

VII - comissão de financiamento: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

 

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 20 de outubro de 2021

 

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal