CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

 

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2014

 

 

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares norte-americanos), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Estado da Paraíba (Prodetur)".

 

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Estado da Paraíba (Prodetur)".

 

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível com taxa de juros baseada na Libor;

VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas, de valores preferencialmente iguais, sendo que a data final de amortização é a correspondente a 25 (vinte e cinco) anos contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VII - juros: taxa de juros baseada na Libor, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;

 

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida de acordo com a cláusula 1.07 do contrato de empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do referido contrato, e limitada ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção e supervisão: valor máximo de 1% (um por cento) sobre o total do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, conforme condições estabelecidas no contrato.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, exercer a opção de uma conversão de moeda ou de uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com a cláusula 1.09 nele contida.

 

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado da Paraíba com a União e entidades por ela controladas e com relação aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

 

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. (Prazo reaberto em 540 dias pela Resolução nº 27, de 18/5/2016, publicada no DOU de 19/5/2016, contados a partir da data de sua publicação)

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal