CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1992

 

 

Autoriza a União a celebrar operações de crédito externo, visando ao reescalonamento e refinanciamento da dívida externa de médio e longo prazos junto a bancos comerciais, a conceder garantias, a assumir dívidas externas de entidades federais extintas e dissolvidas e dá outras providências. Com base no artigo 52, incisos V e VII, da Constituição Federal.

 

 

O SENADO FEDERAL resolve:

 

Art. 1º É a União autorizada a celebrar contratos de operações externas de natureza financeira, junto aos bancos comerciais credores da dívida externa do setor público, no valor de até US$ 57,000,000,000.00 (cinqüenta e sete bilhões de dólares norte-americanos), na conformidade do Sumário de Principais Termos (Term Sheet), do Pedido de Dispensa de Cumprimento de Obrigações e dos demais documentos que acompanham a Mensagem Presidencial nº 707, de 13 de novembro de 1992, e especialmente das condições estipuladas nesta Resolução.

 

Art. 2º O reescalonamento e refinanciamento objetos do acordo a que se refere o artigo anterior compreendem as seguintes obrigações:

I - Obrigações externas decorrentes de contratos de empréstimo de médio e longo prazos, celebrados por entidades do setor público junto a credores privados externos, objetos do acordo plurianual de reestruturação firmado em 1988 (MYDFA), tenham ou não os respectivos montantes sido depositados junto ao Banco Central, nos termos do MYDFA. O universo da dívida objeto do presente acordo difere daquele reestruturado pelo MYDFA em três particularidades:

a) são excluídas obrigações cujos valores tornaram-se livremente remissíveis ao exterior em virtude da Resolução nº 1.838, de 1991, do Conselho Monetário Nacional - setor privado, setor financeiro nacional, bem como Petrobrás e Companhia Vale do Rio Doce;

b) são incluídos na reestruturação vencimentos para além de 31 de dezembro de 1993, de forma a obter uma novação total da dívida externa do setor público;

c) são igualmente incluídos na reestruturação os chamados Downpayment Amounts, parcelas de principal dos anos 1991-93 que, nos termos do MYDFA, deveriam ser remetidas livremente aos respectivos credores externos;

II - Dinheiro Novo de 1988 (1988 New Money), ou seja, obrigações objeto dos contratos de 1988, que importaram no ingresso de recursos novos: o Parallel Financing Agreement , o Commercial Bank Cofinancing Agreement, e o New Money Trade Deposit Facility Agreement. Não são incluídos os montantes relativos aos New Money Bonds, emitidos pelo Banco Central do Brasil em virtude do New Money Bond Exchange Agreement;

III - Os montantes relativos a juros devidos nos termos dos contratos acima enumerados, e não pagos no decorrer dos anos de 1991, 1992 e 1993, até o momento da implementação deste acordo, atualizados até a data da novação e acrescidos de remuneração.

 

Art. 3º Os débitos externos descritos no artigo anterior serão trocados por uma combinação de nove instrumentos oferecidos aos credores, sendo as opções constituídas de oito tipos de bônus e um instrumento sob a forma de contrato de reestruturação:

I) Bônus de Desconto. Envolve a troca da dívida antiga por bônus com desconto de trinta e cinco por cento sobre seu valor de face, com trinta anos de prazo, amortização em parcela única ao final do prazo (bullet) e taxa de juros de mercado: LIBOR de seis meses mais spread de 13/16 de 1%. Esse instrumento, em forma nominativa, contará com garantia de cem por cento do montante de principal, bem como de doze meses de pagamento de juros.

II) Bônus ao Par. Envolve a troca ao par da dívida antiga por bônus de juros fixos. Do primeiro ao sexto ano a taxa de juros obedece a uma escala crescente: 4% no primeiro ano, 4,25% no segundo, 5% no terceiro ano, 5,25% no quarto ano, 5,5% no quinto ano, 5,75% no sexto ano, todas essas taxas fixas, sem direito a spread Do sétimo ao trigésimo ano a taxa de juros será fixada em 6%, também sem direito a spread Esse ativo terá trinta anos de prazo, com amortização em parcela única ao final do prazo, e será garantido por caução cobrindo 100% do principal, bem como doze meses de pagamento de juros.

III) Bônus de Redução Temporária dos Juros ou FLIRB. Esse bônus tem prazo de quinze anos, incluindo nove anos de carência, e amortizações semestrais iguais. A taxa de juros obedece a uma escala crescente nos seis primeiros anos - de 4% nos dois primeiros anos, 4,5% no terceiro e quarto ano, e 5% no quinto e sexto anos, todas essas taxas fixas, sem spread. A partir do sétimo ano passa a ser flutuante: LIBOR de seis meses mais spread de 13/16 de 1%. Esse ativo conta com garantia de pagamento de doze meses de juros, válida somente até o sexto ano.

IV) Bônus de Capitalização. Esse ativo tem prazo de vinte anos, incluindo dez de carência. A taxa de juros durante os primeiros seis anos obedece a uma escala crescente: 4% nos dois primeiros anos, 4,5% no terceiro e quarto ano, 5% no quinto e sexto ano, fixos sem spread e passa a render 8% ao ano, também sem spread a partir do sétimo ano, havendo uma capitalização da diferença entre as taxas iniciais e essa taxa fixa. Esse instrumento não leva nenhuma garantia.

V) Bônus de Conversão da Dívida. Título ao portador, com prazo de dezoito anos, incluindo dez anos de carência e taxa de juros de Libor de seis meses mais 7/8 de 1% ao ano. Esse título se apresenta acoplado ao Bônus de Dinheiro Novo, e será o instrumento de opção dos credores que decidirem emprestar dinheiro novo ao País. Para cada 5,5 dólar de dívida antiga transformada em Bônus de Conversão, o credor externo obriga-se a emprestar um dólar de dinheiro novo ao Brasil mediante aquisição de bônus de dinheiro novo.

VI) Bônus de Dinheiro Novo. Esse ativo tem prazo de quinze anos, incluindo sete de carência, e rende juros correspondentes a LIBOR de seis meses mais 7/8 de 1% de spread ao ano.

VII) Opção de Reestruturação. Tomará a forma de um contrato de empréstimo, sendo partes os credores que se decidirem por esta opção e a República Federativa do Brasil, como mutuária. O Empréstimo terá vinte anos de prazo de dez de carência, com amortizações a partir do décimo ano, em escala crescente. As taxas de juros são crescentes nos primeiros seis anos - 4% nos primeiros dois anos, 4,5% nos anos três e quatro, e 5% no quinto e sexto ano, sendo a diferença até o sexto ano com relação à Libor de seis meses capitalizada, caso positiva ou utilizada na amortização de principal, caso negativa.

VIII) Bônus de Phase-In São bônus temporários que serão emitidos durante o período em que o governo brasileiro estiver alocando recursos para as cauções, para serem posteriormente substituídos por Bônus ao Par ou Bônus de Desconto. Esse ativo terá prazo de dez anos, com dois e meio de carência. Serão pagos em dezesseis parcelas semestrais iguais. A taxa de juros será flutuante: LIBOR mais spread de 13/16 de 1%.

IX) Bônus de Juros Atrasados. Este ativo envolve troca ao par pela parcela remanescente dos juros não pagos em 1991, 1992 e 1993 até a data de emissão dos novos títulos. Este bônus terá prazo de doze anos, com três de carência. Os juros serão flutuante: LIBOR semestral mais spread de 13/16 de 1%.

Parágrafo único. Os bônus descritos neste artigo serão emitidos em dólares norte-americanos ou, nos casos expressos no Sumário de Principais Termos (Term Sheet), de que trata o art. 1º desta Resolução, em marcos alemães. Nesta hipótese, a garantia de principal descrita nos incisos II e III deste artigo consistirá em títulos a serem emitidos por entidade oficial alemã, a ser designada de comum acordo pelo Brasil.

 

Art. 4º As agências ou subsidiárias de bancos brasileiros localizados no exterior poderão trocar seus créditos junto ao setor público, detidos em 31 de dezembro de 1990, por bônus de Conversão de Dívida (Debt Conversion Bonds), na forma descrita no art. 3º, inciso VI, desta Resolução, sem a obrigação de aporte de dinheiro novo, própria aos optantes.

 

Art. 5º A materialização do Acordo referido no art. 1º desta Resolução dar-se-á por meio de contratos definitivos, que disporão sobre a novação da dívida mediante a emissão dos novos instrumentos até 31 de julho de 1993, prorrogável até 30 de novembro de 1993.

 

Art. 6º É a União autorizada a celebrar operações de crédito externo, junto a organismos multilaterais, no valor correspondente aos recursos necessários ao financiamento das garantias do principal e dos juros oferecidos nas opções Bônus ao Par, Bônus de Descontos e Bônus de Redução Temporária de Juros.

 

Art. 7º É a União autorizada a assumir a dívida contratada em moeda estrangeira pelas entidades da Administração Pública Federal que tenham sido extintas, liquidadas ou transformadas, nos termos das Leis nº 7.862, de 1989 e nº 8.029, de 1990.

 

Art. 8º A República Federativa do Brasil passará a ser a devedora de todos os novos instrumentos a serem emitidos em troca da dívida abrangida pelo acordo objeto desta Resolução.

Parágrafo único. O Banco Central fica incumbido de submeter ao Senado Federal a contabilidade do acerto que será realizado por ocasião de sua retirada do papel de responsável pelas obrigações externas.

 

Art. 9º Os contratos de emissão de bônus não poderão incluir em nenhuma hipótese cláusulas de recaptura ou algum tipo de disposição contratual que possa fazer retornar aos bancos os eventuais descontos que venham a ser concedidos na presente renegociação da dívida externa.

 

Art. 10. É a União autorizada a contratar instituições financeiras de porte internacional e de comprovada capacidade para desempenhar função necessária à preparação, formalização e implementação do Acordo a que se refere esta Resolução.

 

Art. 11. Os desembolsos autorizados por esta Resolução não poderão ultrapassar os limites e condições estabelecidos pela Resolução nº 82, de 1990, do Senado Federal.

 

Art. 12. Os bônus, previstos nesta Resolução, e os créditos representativos da opção de reestruturação da dívida externa poderão ser utilizados na aquisição das participações acionárias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

§ 1º Os Bônus de Desconto, os Bônus de Conversão de Dívida, os Bônus de Dinheiro Novo e as Notas do Tesouro Nacional poderão ser convertidos ao par, pelo seu valor de face, quando de sua utilização na finalidade de que trata este artigo, observada uma distribuição equilibrada entre as diversas opções.

§ 2º Os Bônus ao Par deverão sofrer desafio inicial de trinta e cinco por cento em seu valor de face, caso sejam utilizados no Programa Nacional de Desestatização. O deságio será gradativamente reduzido, em períodos semestrais, na forma definida no Sumário de Principais Termos (Term Sheet), de que trata o art. 1º desta Resolução.

§ 3º Os demais bônus previstos nesta Resolução e os créditos representativos da Opção de Reestruturação estão sujeitos às regras gerais determinadas no Programa Nacional de Desestatização e ao que estabelece a Resolução nº 82, de 1990, do Senado Federal, quanto ao referido Programa.

 

Art. 13. Da parcela do Parallel Financing Agreement que poderia ter sido convertida ao par em investimentos diretos no Brasil - denominada investment feature -, poderá ser utilizado pelos credores, para capitalização de instituições financeiras ou de controladora de instituição financeira, o limite máximo de um bilhão, quinhentos e noventa milhões de dólares norte-americanos.

 

Art. 14. As despesas justificadas e documentadas referentes à negociação e implementação dos instrumentos que materializarão o Acordo serão suportadas pelo Brasil, excluindo-se as despesas incorridas pelos credores com viagens, hospedagens ou serviços técnicos ou jurídicos de seu exclusivo interesse, conforme o disposto no art. 4º da Resolução nº 82, de 1990, do Senado Federal.

 

Art. 15. As entidades da administração direta e indireta de Estados e Municípios e da administração indireta da União, que não hajam efetivado os depósitos no Banco Central, nos termos das Resoluções nºs 1.541 e 1.564, do Conselho Monetário Nacional, deverão firmar com a União contratos de financiamento da dívida nas mesmas condições avançadas com os credores externos, mediante garantias idôneas.

§ 1º Serão objeto de contratos de financiamento com a União, igualmente, as dívidas vincendas, não sujeitas a depósito, bem como as decorrentes dos contratos de dinheiro novo ao amparo do acordo de 1988.

§ 2º Em consonância com o disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, a União repassará, quando da renegociação de seus créditos junto a entidades da administração federal indireta, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente o controle acionário, em suas operações de crédito externo, as mesmas condições de pagamento e de refinanciamento obtidas pelo Brasil junto aos credores da dívida externa.

§ 3º Além das garantias previstas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.388, de 1991, os Estados e os Municípios e as entidades da administração federal indireta ficam obrigados a aportar, sempre que necessário, outras garantias idôneas, imediatamente realizáveis e/ou incidentes sobre suas receitas, inclusive consistentes na caução das cotas ou parcelas de que são titulares, nos termos do art. 159 da Constituição Federal.

§ 4º As condições de pagamento e de refinanciamento a serem repassados pela União aos mutuários originais, referidas neste artigo, terão como base uma média ponderada das opções definitivas dos credores, de forma a refletir o custo para a União, inclusive no tocante às garantias prestadas.

§ 5º É a União autorizada a substituir caução em título, depositada por força de contrato firmado nos termos desta Resolução, por cota ou parcela de que o Estado é titular, nos termos do art. 159 da Constituição Federal, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 22, do Senado Federal, de 11/5/2016)

§ 6º A substituição de que trata o § 5º deverá ser precedida de comprovação, por parte do Estado interessado, de que sua participação líquida média mensal nos fundos previstos no art. 159 da Constituição Federal é superior ao montante caucionado. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 22, do Senado Federal, de 11/5/2016)

 

Art. 16. Tendo em vista assegurar a observância do requisito de capacidade de pagamento estabelecido na Resolução nº 82, de 1990, do Senado Federal, o Poder Executivo, antes da troca da dívida antiga pelos novos instrumentos (Exchange Date), enviará comunicação ao Senado Federal informando a participação relativa das diversas fontes de financiamento das garantias iniciais (initial collateral) e submetendo a distribuição consolidada das opções definitivas dos credores.

§ 1º Ao apreciar a escolha dos credores entre as diversas opções oferecidas nos termos deste Acordo, o Senado Federal avaliará os eventuais efeitos negativos, em termos macroeconômicos de concentração nos instrumentos passíveis de conversão ao par no Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º Considerado atendido o requisito de equilíbrio entre as opções de permuta de principal, conforme consta do Sumário de Termos da Minuta do Acordo sobre a dívida externa de médio e longo prazos do setor público, o Senado Federal expedirá Resolução aprovando a distribuição resultante das referidas opções.

 

Art. 17. Em qualquer hipótese, cópias dos atos, contratos ou acordos firmados com base no disposto nesta Resolução serão enviadas pelo Poder Executivo ao Senado Federal até quinze dias após sua respectiva assinatura, na forma original e devidamente traduzidas para a língua portuguesa.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 23 de dezembro de 1992.

 

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente