CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 14, DE 2020

 

 

Institui, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

 

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), como forma de discussão e votação remotas de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, das Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remotas a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos parlamentares no Plenário, nas Comissões e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, observadas as limitações a serem estabelecidas em regulamento, com a participação remota, em atenção, primordialmente, à segurança das Deputadas e dos Deputados que se enquadrem em grupos de risco para o coronavírus, responsável pela Covid-19. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

 

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo Presidente da Câmara dos Deputados para viabilizar o funcionamento do Plenário, das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus, responsável pela Covid-19. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

§ 1º Acionado o SDR, as deliberações do Plenário, das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas por meio de sessões e reuniões remotas, que conciliarão participação presencial e remota, devendo o registro de presença e o resultado de votação serem exibidos de forma integrada e simultânea nos painéis físicos e no aplicativo. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo o deslocamento dos parlamentares entre Brasília e seus Estados e a realização de sessões e reuniões dos órgãos da Casa sejam, a seu juízo, compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º-A As reuniões das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados ocorrerão nos plenários do Anexo II, observado que as audiências públicas e os demais eventos programados pelos órgãos da Casa deverão ocorrer de forma virtual, preferencialmente às segundas e sextas-feiras.

§ 1º Nas reuniões das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

I - será observado o disposto no art. 3º desta Resolução, no que couber;

II - será observado, em qualquer caso, o limite de ocupação de cada um dos plenários, a ser oportunamente divulgado pela Mesa após análise do Departamento Técnico, admitida a presença física de:

a) parlamentares, observado, para a ocupação dos lugares, o princípio da proporcionalidade partidária;

b) Ministros de Estado que participem a qualquer título dos trabalhos;

c) servidores, em número mínimo necessário ao bom andamento dos trabalhos, conforme estabelecido pelo Departamento de Comissões;

d) representantes de organizações e de entidades, preferencialmente nacionais, diretamente relacionadas com os temas em discussão para prestação de informações técnicas, previamente cadastrados nas secretarias das Comissões, desde que respeitado o limite máximo de pessoas por sala;

III - serão adotadas as mesmas soluções tecnológicas em operação no Plenário, ressalvadas adaptações indispensáveis ao funcionamento do SDR nas Comissões e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, devidamente aprovadas e homologadas na forma do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Cada Comissão e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão estabelecer, de forma prévia e transparente, após discussão colegiada, regras destinadas a compatibilizar seus procedimentos internos com as exigências de distanciamento social e com o funcionamento por meio do SDR. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2021)

 

Art. 3º O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

I - as sessões e as reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais sempre que possível e, em qualquer caso, a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões e das reuniões; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

II - o sistema de votação deve preservar o sigilo da qualidade do voto do parlamentar até o momento em que for totalizada a votação e proclamado o seu resultado;

III - encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR é irretratável;

IV - nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet;

V - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Câmara dos Deputados, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

VI - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação;

VII - o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

VIII - a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pela Câmara dos Deputados, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá smartphone previamente habilitado;

IX - o SDR exigirá verificação em duas etapas para a primeira autenticação do dispositivo que será utilizado pelos parlamentares para participar das votações;

X - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara dos Deputados;

XI - durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação, central de atendimento aos parlamentares e às equipes das lideranças para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

 

Art. 4º As sessões e as reuniões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas extraordinárias da Câmara dos Deputados e reuniões extraordinárias das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em cujas atas será expressamente consignada essa circunstância. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

§ 1º As sessões e as reuniões realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

§ 2º Nas sessões e nas reuniões convocadas por meio do SDR deverão ser apreciadas preferencialmente matérias relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus, responsável pela Covid-19, e seus efeitos sanitários, econômicos e sociais. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 19, de 2021)

§ 4º (Revogado pela Resolução nº 19, de 2021)

§ 5º (Revogado pela Resolução nº 19, de 2021)

 

Art. 5º A disponibilização pelo parlamentar a terceiro de sua senha pessoal ou do dispositivo cadastrado para registrar seu voto importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema.

 

Art. 6º Previamente à sua entrada em operação no Plenário, nas Comissões e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o SDR deverá ser homologado pela Secretaria-Geral da Mesa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2021)

 

Art. 7º Ato da Mesa da Câmara dos Deputados regulamentará a presente Resolução no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 17 de março de 2020.

 

RODRIGO MAIA

Presidente da Câmara dos Deputados