CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:

I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;

II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento;

III - Analista de Comércio Exterior;

IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;

VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;

VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; e

XIII - (Revogado a partir de 1/1/2002 pela Lei nº 10.302, de 31/10/2001)

 

Art. 2º As carreiras e os cargos a que se referem o art. 1º são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I, II e III.

 

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

 

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005, retificada no DOU de 17/1/2005)

 

Art. 5º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

 

CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO

 

Art. 6º Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)

Parágrafo único. Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos.

 

Art. 7º Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6º o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 1998.

 

Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 8º-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003, e revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP

 

Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)

Parágrafo único. Ficam criados trinta cargos de Analista Técnico no Quadro Geral de Pessoal da SUSEP.

 

Art. 12. Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 11 o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1° da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

 

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 13-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003, e revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995.

 

Art. 15. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

Art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

Art. 18. Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998.

 

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Fazem jus à gratificação de que trata o caput os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

 

Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 20-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003, e revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

Art. 21. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 23. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 24. (Revogado pela Medida Provisória nº 210, de 31/8/2004, convertida na Lei nº 11.094, de 13/1/2005)

 

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

 

Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.883, de 16/6/2004)

 

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.883, de 16/6/2004)

 

Art. 28. São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV.

§ 1º Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

§ 3º Ficam criados quinhentos cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2º e o caput do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

 

Art. 30. (Revogado a partir de 14/5/2008 pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784 de 22/9/2008)

 

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 10.883, de 16/6/2004)

 

Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.

 

Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico.

 

Art. 34. Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem as Leis nºs 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização, a que se refere a Lei nº 9.775, de 21 de dezembro de 1998.

 

CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA

 

Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.

 

Art. 36. (Revogado pela Medida nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:

I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

§ 1º Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta pelos titulares destas.

§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)

 

Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei nº 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º Ao Procurador Federal é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

§ 2º Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto.

 

Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:

I - Procurador Autárquico;

II - Procurador;

III - Advogado;

IV - Assistente Jurídico; e

V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.

 

Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 1º O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

§ 2º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

 

Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 224, de 31/10/2001, convertida na Lei nº 11.034, de 22/12/2004)

§ 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, será paga nos seguintes valores:

I - GT-I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos);

II - GT-II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos);

III - GT-III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e

IV - GT-IV, R$ 157,29 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos).

 

Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.

Parágrafo único. O beneficiário da GDAJ, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se investido em cargo em comissão do nível DAS 4, perceberá a referida Gratificação em valor não inferior a vinte por cento do respectivo vencimento básico.

 

Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e

 II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico.

 

Art. 44. Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União a correlação estabelecida no Anexo XIV.

 

Art. 45. Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:

I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992;

III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;

V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;

VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nºs 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;

VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;

VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;

IX - Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e

X - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

 

Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.

§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo.

 

Art. 47. Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.

 

Art. 48. Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo farão jus, a título de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provisória.

 

Art. 49. O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República.

§ 1º Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União.

§ 2º A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quando vagar.

 

Art. 50. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados.

 

CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

Art. 51. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei nº 9.650, de 27/5/1998)

 

"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a:

a) gestão das reservas internacionais;

b) dívida pública interna e externa federal, estadual e municipal;

c) política monetária, cambial e creditícia;

d) emissão de moeda e papel-moeda;

e) saneamento do meio circulante; e

f) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;

II - gestão do sistema de metas para a inflação;

III - regulamentação e fiscalização do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:

a) o funcionamento do Sistema Financeiro;

b) o acesso ao Sistema Financeiro;

c) a supervisão direta de instituições financeiras;

d) o monitoramento indireto de instituições financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e

e) a prevenção e o combate a ilícitos cambiais e financeiros;

IV - estudos e pesquisas relacionados a:

a) políticas econômicas adotadas;

b) acompanhamento do balanço de pagamentos;

c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e

d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;

V - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;

VI - orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia, mediante solução de assuntos objeto de consultas;

VII - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais; e

VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei nº 9.650, de 27/5/1998)

 

"Art. 4º São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados." (NR)

 

"Art. 7º.........................................................................

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.

......................................................................................" (NR)

 

"Art. 11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:

I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e

IV - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.

Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa; e

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

 

"Art. 15. ......................................................................

§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

................................................................................." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei nº 9.650, de 27/5/1998)

 

"Art. 17-A. Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto." (NR)

 

Art. 52. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006, convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil são enquadrados, a partir de 1º de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.

 

Art. 54. O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 29 de junho de 2000, dar-se-á, excepcionalmente, na classe D padrão III.

 

PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

 

Arts. 55 a 57. (Revogados a partir de 1/1/2002 pela Lei nº 10.302, de 31/10/2001)

 

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS

 

Art. 58. Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.

§ 1º As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º desta Medida Provisória.

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 15/6/2007, convertida na Lei nº 11.526, de 4/10/2007)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 15/6/2007, convertida na Lei nº 11.526, de 4/10/2007)

§ 4º As Funções Comissionadas Técnicas não são cumulativas com os cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações de Representação da Presidência da República e dos órgãos que a integram com os cargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998, e com os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Técnicos a que se refere a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 5º A Função Comissionada Técnica a que se refere este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupada por servidor com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo.

§ 6º O preenchimento das Funções Comissionadas Técnicas referidas no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício, e somente poderá ocorrer após a avaliação de cada posto de trabalho existente no órgão ou na entidade, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§ 7º As Funções Comissionadas Técnicas não se incorporam aos proventos da aposentadoria e às pensões.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provisória:

I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e

II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

§ 1º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

 § 3º (Revogado a partir de 1/1/2002 pela Lei nº 10.302, de 31/10/2001)

§ 4º As vantagens pessoais de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão calculadas quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 60. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto as gratificações a que se refere os arts. 8º, 13, 19, 30 e 41, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. (Revogado a partir de 1/1/2002 pela Lei nº 10.302, de 31/10/2001)

 

Art. 60-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.

§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)

 

Art. 60-B. A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Lei aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.

§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Lei, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 302, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.356, de 19/10/2006)

 

Art. 61. Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;

V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e

VII - (Revogado a partir de 1/1/2002 pela Lei nº 10.302, de 31/10/2001)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII.

 

Art. 62. Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.

 

Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 43, de 25/6/2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13/11/2002)

Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.

 

Art. 64. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

 

Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.

§ 1º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.

 

Art. 66. Nos casos de transposição ou novo enquadramento, as diferenças remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico.

 

Art. 67. Será de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação das Gratificações de que trata o art. 59.

 

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002)

 

Art. 69. Caso venha a ser extinta autarquia ou fundação em cujo Quadro de Lotação de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes serão redistribuídos para outras entidades.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às extinções ocorridas no período compreendido entre a criação da Carreira de Procurador Federal e o início de vigência desta Medida Provisória.

§ 2º Na hipótese de extinção de autarquia ou fundação ocorrida anteriormente à criação da Carreira de Procurador Federal, será facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta Medida Provisória, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante opção do interessado, manifestada até 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as exigências necessárias ao enquadramento.

 

Art. 70. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 69 aos casos semelhantes de redistribuição, independentemente de haver sido ou não extinta a entidade de origem.

 

Art. 71. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.

§ 2º O disposto no art. 64 desta Medida Provisória não se aplica aos servidores do DNER.

 

Art. 72. O art. 22 da Lei nº 9.986, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta." (NR)

 

Art. 73. O Quadro IV da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, fica acrescido das autorizações constantes no Anexo XIX desta Medida Provisória.

 

Art. 74. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ................................................................................

.............................................................................................

§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos." (NR)

 

Art. 75. Os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.

§ 1º A apuração das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Instituição, incumbe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, observada, a cada caso, a atribuição privativamente deferida ao Advogado-Geral da União pelo inciso XV do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 2º A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.

§ 3º O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo.

 

Art. 76. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, naquilo em que não seja conflitante ou divergente com o disposto nesta Medida Provisória.

 

Art. 77. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 78. Ficam revogados os arts. 4º, 9º, 10 e 11 do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985; a Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998; a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; os arts. 1º e 10 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998; o § 1º do art. 11, o § 2º do art. 12 e o Anexo III da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; os arts. 1º e 13 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998; o Decreto nº 2.665, de 10 de julho de 1998, e a Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001.

 

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Eliseu Padilha

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Paulo Renato de Souza

José Serra

Sérgio Silva do Amaral

Martus Tavares

Roberto Brant

Ronaldo Mota Sardenberg

Gilmar Ferreira Mendes

 

 

ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 10.883, de 16/6/2004, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário)

 

a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO E DOS CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

Fiscal Federal Agropecuário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

III

ESPECIAL

II

I

VI

C

V

IV

III

II

I

VI

B

V

IV

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

b) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR DA CVM E SUSEP

 

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

IV

ESPECIAL

III

II

I

VII

C

VI

V

IV

III

II

I

VII

B

VI

V

IV

III

II

I

VI

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO II

 

 a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Pesquisador

III

TITULAR

II

I

III

ASSOCIADO

II

I

III

ADJUNTO

II

I

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

I

 

b) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

 

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Tecnologista

III

SÊNIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

JÚNIOR

II

I

NI

Técnico

III

TÉCNICO 3

II

I

VI

TÉCNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

TÉCNICO 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar Técnico

VI

AUXILIAR TÉCNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR TÉCNICO 1

V

IV

III

II

I

 

c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Analista em Ciência e Tecnologia

III

SÊNIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

JÚNIOR

II

I

NI

Assistente em Ciência e Tecnologia

III

ASSISTENTE 3

II

I

VI

ASSISTENTE 2

V

IV

III

II

I

VI

ASSISTENTE 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

VI

AUXILIAR 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR 1

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO III

ESTRUTURA DE CARGOS

 

CARGO

PADRÃO

CATEGORIA

Procurador Federal

III

ESPECIAL

II

I

V

PRIMEIRA

IV

III

II

I

VII

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Fiscal de Defesa Agropecuária

Médico Veterinário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

A

III

III

ESPECIAL

Fiscal Federal Agropecuário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

 

ANEXO V

 

 a) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

TITULAR

III

III

TITULAR

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

III

ASSOCIADO

II

II

I

I

ADJUNTO

III

III

ADJUNTO

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

II

I

I

 

b) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

 

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

SÊNIOR

III

III

SÊNIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

JÚNIOR

III

III

JÚNIOR

II

II

I

I

TÉCNICO 3

III

III

TÉCNICO 3

II

II

I

I

TÉCNICO 2

VI

VI

TÉCNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

TÉCNICO 1

VI

VI

TÉCNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR TÉCNICO 2

VI

VI

AUXILIAR TÉCNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR TÉCNICO 1

VI

VI

AUXILIAR TÉCNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

c) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

SÊNIOR

III

III

SÊNIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

JÚNIOR

III

III

JÚNIOR

II

II

I

I

ASSISTENTE 3

III

III

ASSISTENTE 3

II

II

I

I

ASSISTENTE 2

VI

VI

ASSISTENTE 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ASSISTENTE 1

VI

VI

ASSISTENTE 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 2

VI

VI

AUXILIAR 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 1

VI

VI

AUXILIAR 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

 

ANEXO VI

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos

Categoria

Padrão

Padrão

Categoria

Cargo

Procurador Autárquico

Procurador

Advogado

Assistente Jurídico de Autarquias e Fundações Públicas Federais

Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários

A

III

III

ESPECIAL

Procurador Federal

II

II

I

I

B

VI

V

PRIMEIRA

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

VII

SEGUNDA

C

VI

V

IV

III

II

I

VI

D

V

IV

III

II

I

V

E

E

IV

E

E

III

E

E

II

E

E

I

 

 

ANEXO VII
(Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008,
convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

 

ANEXO VII-A 
(Anexo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003, e revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

ANEXO VIII
(Revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

 

ANEXO VIII-A
(Anexo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003, e revogado pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)

 

 

ANEXO IX

(Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006,

convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

 

ANEXO X
(Revogado pela Lei nº 10.883, de 16/6/2004)

 

 

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

CATEGORIA

PADRÃO

VALOR (EM REAIS)

Procurador Federal

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

Procurador da Procuradoria Especial da Marinha

ESPECIAL

III

5.446,34

II

5.309,16

I

5.176,14

PRIMEIRA

V

4.883,15

IV

4.749,68

III

4.619,86

II

4.493,59

I

4.370,77

SEGUNDA

VII

4.123,37

VI

3.927,02

V

3.740,02

IV

3.561,92

III

3.392,31

II

3.230,77

I

3.076,92

 

 

ANEXO XII
(Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 29/5/2006,

convertida na Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

 

ANEXO XIII
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, 15/6/2007, convertida na Lei nº 11.526, de 4/10/2007)

 

 

ANEXO XIV

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos

Classe

Padrão

Categoria

Cargos

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

ESPECIAL

III

ESPECIAL

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

E

II

I

PRIMEIRA

V

PRIMEIRA

E

IV

III

II

I

SEGUNDA

VII

SEGUNDA

E

VI

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XV

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

E

E

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

A

IV

IV

A

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

III

II

III

I

II

B

IV

I

III

IV

B

II

III

I

II

C

IV

III

I

II

IV

C

I

III

D

III

II

II

I

I

III

D

E

E

E

II

E

E

I

 

 

ANEXO XVI
(Revogado pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002)

 

 

ANEXO XVII

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

III

IV

ESPECIAL

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

II

III

I

II

C

VI

I

V

VII

C

IV

VI

III

V

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

VII

B

III

VI

II

V

I

IV

A

V

III

IV

II

III

I

II

VI

A

I

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XVII-A
(Anexo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

 

 

ANEXO XVII-B
(Anexo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

 

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

 

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

 

 

ANEXO XVIII

TABELA DE VENCIMENTO

 

a) Cargos de Nível Superior

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

644,89

II

603,40

I

563,87

C

VI

555,50

V

539,44

IV

523,92

III

508,85

II

494,21

I

480,01

B

VI

466,21

V

452,82

IV

439,82

III

427,19

II

414,94

I

403,05

A

V

391,52

IV

380,29

III

318,89

II

309,75

I

300,87

 

b) Cargos de Nível Médio

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

387,68

II

371,53

I

356,01

C

VI

341,16

V

326,95

IV

313,36

III

300,34

II

287,84

I

275,92

B

VI

264,47

V

253,55

IV

243,08

III

233,04

II

223,44

I

214,25

A

V

205,47

IV

201,01

III

198,40

II

196,40

I

194,40

 

c) Cargos de Nível Auxiliar

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

218,07

II

207,70

I

203,81

C

VI

200,60

V

199,50

IV

198,40

III

197,30

II

196,20

I

195,10

B

VI

194,00

V

192,90

IV

191,80

III

190,70

II

189,60

I

188,50

A

V

187,40

IV

186,30

III

185,20

II

184,10

I

183,00

 

 

ANEXO XIX

 

DEMONSTRATIVO DE QUE TRATA O ART. 62 DA LEI No 9.995, DE 2000, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO

"4 - PODER EXECUTIVO:

......................................................................................

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

......................................................................................

b) criação de 500 cargos de Fiscal Federal Agropecuário.

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

......................................................................................

c) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia:

i) de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 5 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

d) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial:

i) de até 11 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 12 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

e) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

i) de até 20 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 18 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 5 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

V - Ministério da Fazenda:

.......................................................................................

h) criação de 30 cargos de Analista Técnico no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados e provimento, mediante concurso público, de até 31 cargos de Analista Técnico;

.......................................................................................

l) provimento, mediante concurso público, de 115 cargos de Analista do Banco Central do Brasil; e

m) provimento, mediante concurso público, de 30 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

.......................................................................................

b) provimento, mediante concurso público, de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

c) provimento, mediante concurso público, de até 26 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VII - Ministério da Justiça:

......................................................................................

d) concessão da Gratificação de Operações Especiais - GOE para os Policiais Rodoviários Federais.

......................................................................................

IX - Ministério da Previdência e Assistência Social:

......................................................................................

b) criação de 5.000 empregos públicos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social;

.......................................................................................

XVI - Ministério da Defesa:

......................................................................................

b) implantação da Lei de Remuneração dos Militares;

c) provimento, mediante concurso público, de até 8 cargos de Pesquisador Adjunto da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

d) provimento, mediante concurso público, de até 18 cargos de Assistente de Pesquisa da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

e) provimento, mediante concurso público, de até 3 cargos de Tecnologista Sênior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

f) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Tecnologista Pleno 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

g) provimento, mediante concurso público, de até 10 cargos de Tecnologista Pleno 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

h) provimento, mediante concurso público, de até 136 cargos de Tecnologista Júnior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

i) provimento, mediante concurso público, de até 48 cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

j) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Técnico 3 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

k) provimento, mediante concurso público, de até 15 cargos de Técnico 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

l) provimento, mediante concurso público, de até 108 cargos de Técnico 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

m) provimento, mediante concurso público, de até 6 cargos de Professor de Ensino de 3º Grau para o Instituto Militar de Engenharia do Comando do Exército;

n) provimento, mediante concurso público, de até 39 cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus no Comando da Marinha; e

o) provimento, mediante concurso público, de até 1.013 empregos diversos para o Hospital das Forças Armadas.

XVII - Ministério da Educação:

a) reestruturação de cargos e carreiras integrantes do PUCRCE, Lei nº 7.596, de 1987; e

b) provimento, mediante concurso público, de até 2000 cargos efetivos de Professor de Ensino de 3º Grau."