CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

 

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público." (NR) (Parágrafo republicado no DOU de 11/10/2019)

 

"Art. 23. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Tatiana Barbosa de Alvarenga