CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018



Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.


Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XIV - (VETADO na Lei nº 15.337, de 8/1/2026)


Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XI- a promoção de ajustes normativos; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)


Art. 3º-A. (VETADO na Lei nº 15.337, de 8/1/2026)


Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

§ 1º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)

§ 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.337, de 8/1/2026)


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER

Blairo Maggi