CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.  (Primitivo § 4º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015,  renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Primitivo § 5º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, renumerado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Primitivo § 6º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  renumerado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Primitivo § 7º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

 

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. ("Caput" do artigo com redação dada pela  Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

I - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

II - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

III - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

IV - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

a) (Revogada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

b) (Revogada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

c) (Revogada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015,  com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: ("Caput" do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 4º O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 5º Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 6º O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 7º O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 9º Para fins do disposto no § 8º, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 10. (VETADO na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

 

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;

II - início de percepção de outra renda;

III - morte do beneficiário;

IV - desrespeito ao período de defeso; ou

V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

 

Art. 5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

 

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jaques Wagner