CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos de:
I - Auditor Federal de Controle Externo, de nível superior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
II - Técnico Federal de Controle Externo, de nível superior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
III - (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 1º O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.
§ 2º Os cargos efetivos de Auditor Federal de Controle Externo e de Técnico Federal de Controle Externo são estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 3º Os cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 3º Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:
I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-8, nos quantitativos definidos no Anexo III desta Lei e nos valores definidos nas seguintes colunas do referido Anexo: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
a) (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
b) (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
c) (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
d) (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.165, de 19 de dezembro de 1995.
§ 1º As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
§ 2º O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.
3º A criação das novas funções previstas no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 3º-A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.
§ 1º As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:
I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou
II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.
§ 2º A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.
§ 4º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 5º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor Federal de Controle Externo – Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 7º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de média complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 9º O Tribunal de Contas da União especificará em ato próprio as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:
I - para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
II - para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e poderá ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
III - (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
IV - (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
V - (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 12. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;
II - programa de formação, de caráter eliminatório.
§ 1º Para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 2º O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 3º O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.
Art. 13. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.
§ 1º O auxílio financeiro será devido desde o início até a conclusão do programa de formação ou, se for o caso, até a data de eliminação do candidato.
§ 2º Se o candidato for ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio financeiro previsto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 14. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
§ 2º Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
§ 3º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
§ 4º Para fins de promoção entre classes, além dos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida a conclusão de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente oferecido pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Instituto Serzedello Corrêa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 5º Os critérios complementares relativos à natureza e modalidade dos cursos, à carga horária mínima, à matrícula, à participação, ao aproveitamento e à compatibilidade com as atribuições dos cargos serão regulamentados em ato próprio do Tribunal de Contas da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
I- (Revogado pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
II- (Revogado pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
III - (Revogado pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
§ 1º São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
§ 2º Os vencimentos básicos de cada cargo da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 28 desta Lei, serão os especificados nas seguintes colunas contidas nas tabelas do Anexo V: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
I - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
II - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
III - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
IV - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 3º A Gratificação de Controle Externo, referida no caput deste artigo, será calculada mediante aplicação de fator de 0,5 (cinco décimos) para todos os cargos integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 15-A. (VETADO na Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
Art. 15-B. Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos:
I - 15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso;
II - 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos;
III - 8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação;
IV - 6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos;
V - 5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso;
VI - 2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações;
VII - 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total.
§ 1º Para a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.
§ 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica.
§ 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos.
§ 5º No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos.
§ 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis.
§ 7º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.832, de 27/3/2024)
Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo, de Técnico Federal de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do Tribunal de Contas da União. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados, observada a disponibilidade orçamentária. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 3º Até a edição do ato previsto no caput deste artigo, a gratificação será paga no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 4º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 5º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas da União, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 7º Observado o disposto no § 3º deste artigo, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
I - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
II - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
§ 8º O ato previsto no caput deste artigo deverá observar o limite de acréscimo à remuneração básica dos servidores, assim considerada a remuneração prevista no caput do art. 15 desta Lei, em valores que não excedam a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, desde a publicação deste parágrafo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 16-A. (VETADO na Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 17-A. (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3º, II, e § 2º, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.930, de 2/8/2004)
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Arts. 19 a 25. (Revogados pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V.
§ 2º Aos ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observadas, nessa hipótese, as seguintes colunas constantes da Tabela C de vencimento básico do Anexo V desta Lei: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
I - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
II - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
III - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
IV - (VETADO na Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 28-A. O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.776, de 28/12/2012)
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 30. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2º, observado o grau de escolaridade exigido.
Art. 31. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 32. Ficam extintas as funções de confiança, funções gratificadas, gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do início de vigência desta Lei.
Art. 33. Fica extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, bem como a aplicação do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e do disposto no Decreto-Lei nº 2.389, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 33-A. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União gozarão dos direitos constantes do regime jurídico único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Martus Tavares
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo I à Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Incisos I e II do caput do art. 2º)
CARGO |
QUANTIDADE |
Auditor Federal de Controle Externo |
1.776 |
Técnico Federal de Controle Externo |
892 |
Auxiliar de Controle Externo |
19 |
TOTAL |
2.687 |
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II à Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
ESTRUTURA DA CARREIRA
(§ 2º do art. 2º)
CARGOS |
PADRÃO |
CLASSE |
ÁREAS |
Auditor Federal de Controle Externo |
13 |
ESPECIAL |
Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo |
12 |
|||
11 |
|||
10 |
|||
9 |
B |
||
8 |
|||
7 |
|||
6 |
|||
5 |
A |
||
4 |
|||
3 |
|||
2 |
|||
1 |
CARGOS |
PADRÃO |
CLASSE |
ÁREAS |
Técnico Federal de Controle Externo |
13 |
ESPECIAL |
Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo |
12 |
|||
11 |
|||
10 |
|||
9 |
B |
||
8 |
|||
7 |
|||
6 |
|||
5 |
A |
||
4 |
|||
3 |
|||
2 |
|||
1 |
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo III à Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Inciso I do caput do art. 3º)
NÍVEL DA FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-8 |
3 |
8.987,39 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-7 |
32 |
7.614,67 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-6 |
156 |
6.928,31 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-5 |
61 |
6.241,95 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-4 |
192 |
5.286,31 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-3 |
297 |
3.930,84 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-2 |
59 |
2.072,56 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
FC-1 |
113 |
1.554,42 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
TOTAL |
913 |
- |
- |
- |
- |
(Anexo com redação dada pelo Anexo IV à Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
CARGOS EM COMISSÃO
(Inciso II do caput do art. 3º)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
OFICIAL DE GABINETE |
14 |
25.405,86 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
ASSISTENTE |
23 |
17.878,20 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
TOTAL |
37 |
- |
- |
- |
- |
ANEXO V
(Anexo com redação dada pelo Anexo V à Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
(§ 2º do art. 15)
TABELA A: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL
|
|||||
CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO |
|||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Especial |
13 |
20.794,23 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
12 |
20.061,59 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
11 |
19.607,01 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
10 |
19.163,19 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
B |
9 |
18.159,15 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
8 |
17.748,58 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
7 |
17.277,47 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
6 |
16.819,03 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
A |
5 |
15.937,49 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
4 |
15.519,10 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
3 |
15.112,95 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
2 |
14.718,62 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
1 |
12.831,04 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
TABELA B: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA
|
|||||
CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO |
|||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Especial |
13 |
15.595,67 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
12 |
15.046,19 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
11 |
14.705,25 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
10 |
14.372,39 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
B |
9 |
13.619,36 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
8 |
13.311,44 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
7 |
12.958,10 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
6 |
12.614,27 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
A |
5 |
11.953,12 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
4 |
11.639,33 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
3 |
11.334,71 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
2 |
11.038,97 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
1 |
9.623,28 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
TABELA C: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE MÉDICO COM JORNADA DE 20 HORAS/SEMANA
|
|||||
CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE MÉDICO |
|||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Especial |
13 |
10.397,11 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
12 |
10.030,79 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
11 |
9.803,50 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
10 |
9.581,60 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
B |
9 |
9.079,58 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
8 |
8.874,29 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
7 |
8.638,73 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
6 |
8.409,51 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
A |
5 |
7.968,75 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
4 |
7.759,55 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
3 |
7.556,48 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
2 |
7.359,31 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
1 |
6.415,52 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
TABELA D: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL
|
|||||
CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO |
|||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Especial |
13 |
13.057,49 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
12 |
12.591,00 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
11 |
12.263,87 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
10 |
11.946,57 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
B |
9 |
11.695,92 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
8 |
11.395,70 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
7 |
11.050,61 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
6 |
10.769,65 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
A |
5 |
10.497,16 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
4 |
10.183,75 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
3 |
9.881,19 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
2 |
9.589,11 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
1 |
8.365,84 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
TABELA E: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA
|
|||||
CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO |
|||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Especial |
13 |
9.793,12 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
12 |
9.443,25 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
11 |
9.197,90 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
10 |
8.959,92 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
B |
9 |
8.771,94 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
8 |
8.546,77 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
7 |
8.287,96 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
6 |
8.077,23 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
A |
5 |
7.872,87 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
4 |
7.637,81 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
3 |
7.410,89 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
2 |
7.191,83 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
1 |
6.274,38 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
TABELA F: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL
|
|||||
CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
|||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Especial |
13 |
9.346,61 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
12 |
9.014,79 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
11 |
8.743,28 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
10 |
8.527,28 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
B |
9 |
8.317,79 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
8 |
8.071,34 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
7 |
7.833,47 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
6 |
7.644,83 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
A |
5 |
7.422,26 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
4 |
7.169,28 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
3 |
6.963,31 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
2 |
6.728,62 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
1 |
5.873,67 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
TABELA G: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA
|
|||||
CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
|||||
CLASSE
|
PADRÃO
|
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Especial |
13 |
7.009,96 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
12 |
6.761,09 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
11 |
6.557,46 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
10 |
6.395,46 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
B |
9 |
6.238,34 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
8 |
6.053,51 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
7 |
5.875,10 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
6 |
5.733,62 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
A |
5 |
5.566,69 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
4 |
5.376,96 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
3 |
5.222,48 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
2 |
5.046,47 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
1 |
4.405,25 |
(VETADO) |
|
|
|
ANEXO VI
(Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
ANEXO VII
(Revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)
ANEXO VIII
(Anexo acrescido pela Lei nº 11.950, de 17/6/2009, e revogado pela Lei nº 15.351, de 17/2/2026)