CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde - Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)
Art. 3º As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.
Art. 4º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei. (Vide art. 2º do Decreto nº 3.973, de 17/10/2001)
Art. 6º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.
§ 2º Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 3º Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.
§ 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:
I - curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde - Área Complementar; e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.
§ 5º O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.
Art. 7º O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.
§ 2º É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.
Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.
Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)
Parágrafo único. A partir de 1 de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
§ 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.
Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.
Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.
Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares
ANEXO
(Anexo com redação dada pelo Anexo CXII à Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA
a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE MAIO DE 2023 |
1º DE JANEIRO DE 2025 |
1º DE ABRIL DE 2026 |
|||
Médico
Odontólogo |
D |
20 |
15.341,10 |
16.721,80 |
17.557,89 |
19 |
14.693,24 |
16.015,63 |
16.816,41 |
||
18 |
14.212,23 |
15.491,33 |
16.265,90 |
||
17 |
13.747,00 |
14.984,23 |
15.733,44 |
||
16 |
13.297,18 |
14.493,93 |
15.218,63 |
||
C |
15 |
12.624,88 |
13.761,12 |
14.449,18 |
|
14 |
12.212,13 |
13.311,22 |
13.976,78 |
||
13 |
11.812,91 |
12.876,07 |
13.519,87 |
||
12 |
11.426,92 |
12.455,34 |
13.078,11 |
||
11 |
11.053,61 |
12.048,43 |
12.650,85 |
||
B |
10 |
10.495,76 |
11.440,38 |
12.012,40 |
|
9 |
10.153,26 |
11.067,05 |
11.620,40 |
||
8 |
9.822,02 |
10.706,00 |
11.241,30 |
||
7 |
9.501,67 |
10.356,82 |
10.874,66 |
||
6 |
9.191,94 |
10.019,21 |
10.520,17 |
||
A |
5 |
8.729,04 |
9.514,65 |
9.990,38 |
|
4 |
8.444,78 |
9.204,81 |
9.665,05 |
||
3 |
8.169,95 |
8.905,25 |
9.350,51 |
||
2 |
7.904,18 |
8.615,56 |
9.046,34 |
||
1 |
7.647,15 |
8.335,39 |
8.752,16 |
||
b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE MAIO DE 2023 |
1º DE JANEIRO DE 2025 |
1º DE ABRIL DE 2026 |
|||
Enfermeiro
Farmacêutico
Psicólogo
Assistente Social
Nutricionista
Fonoaudiólogo
Fisioterapeuta |
D |
20 |
10.233,33 |
11.154,33 |
11.712,05 |
19 |
9.904,62 |
10.796,04 |
11.335,84 |
||
18 |
9.586,52 |
10.449,31 |
10.971,78 |
||
17 |
9.278,73 |
10.113,82 |
10.619,51 |
||
16 |
8.980,97 |
9.789,26 |
10.278,72 |
||
C |
15 |
8.527,23 |
9.294,68 |
9.759,41 |
|
14 |
8.253,71 |
8.996,54 |
9.446,37 |
||
13 |
7.989,13 |
8.708,15 |
9.143,56 |
||
12 |
7.733,09 |
8.429,07 |
8.850,52 |
||
11 |
7.485,32 |
8.159,00 |
8.566,95 |
||
B |
10 |
7.107,94 |
7.747,65 |
8.135,03 |
|
9 |
6.880,42 |
7.499,66 |
7.874,64 |
||
8 |
6.660,28 |
7.259,71 |
7.622,70 |
||
7 |
6.447,30 |
7.027,56 |
7.378,94 |
||
6 |
6.241,21 |
6.802,92 |
7.143,07 |
||
A |
5 |
5.927,18 |
6.460,63 |
6.783,66 |
|
4 |
5.737,96 |
6.254,38 |
6.567,10 |
||
3 |
5.554,79 |
6.054,72 |
6.357,46 |
||
2 |
5.377,61 |
5.861,59 |
6.154,67 |
||
1 |
5.203,04 |
5.671,31 |
5.954,88 |
||
c) Salário dos Técnicos em Saúde:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1º DE MAIO DE 2023 |
1º DE JANEIRO DE 2025 |
1º DE ABRIL DE 2026 |
|||
Técnico de Enfermagem
Técnico de Laboratório
Técnico de Radiologia
Técnico de Gesso
Técnico de Necropsia
Técnico de Hemoterapia
Técnico de Medicina Nuclear
Técnico de Função Pulmonar
Técnico de Cito e Histologia
Técnico em Eletroencefalografia
Técnico em Atividades Hospitalares
Técnico em Higiene Dental |
D |
20 |
5.195,52 |
5.663,12 |
5.946,28 |
19 |
5.113,56 |
5.573,78 |
5.852,47 |
||
18 |
5.033,93 |
5.486,98 |
5.761,33 |
||
17 |
4.969,80 |
5.417,08 |
5.687,93 |
||
16 |
4.918,25 |
5.360,89 |
5.628,93 |
||
C |
15 |
4.858,42 |
5.295,68 |
5.560,46 |
|
14 |
4.809,76 |
5.242,64 |
5.504,77 |
||
13 |
4.761,29 |
5.189,81 |
5.449,30 |
||
12 |
4.714,28 |
5.138,57 |
5.395,50 |
||
11 |
4.656,99 |
5.076,12 |
5.329,93 |
||
B |
10 |
4.603,20 |
5.017,49 |
5.268,36 |
|
9 |
4.558,12 |
4.968,35 |
5.216,77 |
||
8 |
4.513,25 |
4.919,44 |
5.165,41 |
||
7 |
4.469,82 |
4.872,10 |
5.115,71 |
||
6 |
4.427,78 |
4.826,28 |
5.067,59 |
||
A |
5 |
4.367,62 |
4.760,71 |
4.998,75 |
|
4 |
4.327,30 |
4.716,76 |
4.952,60 |
||
3 |
4.285,96 |
4.671,70 |
4.905,29 |
||
2 |
4.246,03 |
4.628,17 |
4.859,58 |
||
1 |
4.207,51 |
4.586,19 |
4.815,50 |
||