CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992



Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 46, de 25/6/2002, convertida na Lei nº 10.593, de 6/12/2002)


Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.


Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.644-41 de 17/3/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2/4/1998)


Art. 4º Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.


Art. 5º A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta Lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.


Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)


Art. 7º As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta Lei à política remuneratória de seus servidores.


Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.


FERNANDO COLLOR

Célio Borja

João Mellão Neto