CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 8.081, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990


Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (Revogado pela Lei nº Lei nº 9.459, de 13/5/1997)


Art. 2º São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral