CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 8.982, de 24/1/1995)
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.982, de 24/1/1995)
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.982, de 24/1/1995)
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.982, de 24/1/1995)
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.982, de 24/1/1995)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.982, de 24/1/1995)
Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Art. 3º O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Art. 4º O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Art. 5º Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único. O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares.
Art. 6º Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Art. 7º O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao D.N.P.M. a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.
§ 1º Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.
§ 2º O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.
§ 3º Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Art. 7º-A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967. (Artigo acrescido pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Art. 8º A critério do D.N.P.M., poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de Mineração.
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 790, de 25/7/2017)
Art. 9º O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.
Art. 10. Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:
I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967. (§1º transformado em Parágrafo único e com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017)
Art. 11. O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.982, de 24/1/1995)
Art. 13. Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
Art. 14. Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.
Art. 15. O item II do art. 22 (VETADO) do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ................................................................................
..............................................................................................
Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
Art. 26. (VETADO)."
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, em 24 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki