CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 15, caput, inciso XI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - CMD.

Parágrafo único. O CMD integra o Sistema Nacional de Informações em Saúde - SNIS, de que trata o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, como componente de informações essenciais sobre questões epidemiológicas, ações e prestação de serviços de saúde.

 

Art. 2º O CMD consiste no formulário padronizado para coleta dos dados sobre as ações e a prestação de serviços de saúde dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, em cada contato assistencial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como contato assistencial a atenção à saúde dispensada ao indivíduo de forma ininterrupta e no mesmo estabelecimento de saúde, em uma das modalidades assistenciais previstas no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

 

Art. 3º São objetivos da implementação do CMD:

I - subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;

II - subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de saúde;

III - compor as estatísticas nacionais de saúde, com vistas ao conhecimento do perfil demográfico epidemiológico e de morbidade e mortalidade da população brasileira;

IV - identificar as ações e os serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

V - fomentar a utilização de métricas para a análise de desempenho, a alocação de recursos e o financiamento das políticas públicas de saúde;

VI - possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao faturamento dos serviços prestados; e

VII - disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.

 

Art. 4º O CMD será adotado em todo o sistema de saúde e abrangerá as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada preencherão o CMD e o disponibilizarão ao Ministério da Saúde, na forma prevista no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

§ 2º As informações disponibilizadas ao Ministério da Saúde, na forma estabelecida no § 1º, serão homologadas pela gestão estadual, distrital ou municipal à qual o estabelecimento de saúde estiver vinculado, conforme disposto no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

§ 3º As informações sobre o CMD, como o modelo de informação, a estratégia de implantação, o cronograma, as orientações técnicas, os aplicativos e as documentações relacionadas, serão disponibilizadas em sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 5º As informações obtidas por meio do CMD serão de acesso exclusivo:

I - do Ministério da Saúde, no âmbito da União; e

II - das gestões estaduais, distrital e municipais do SUS.

§ 1º O acesso às informações pelos órgãos e pelas entidades de que trata o inciso II do caput será restrito às informações provenientes de estabelecimentos de saúde sob sua jurisdição.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às informações do CMD, por meio de requerimento motivado, para o atendimento às finalidades previstas no art. 2º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, observado o disposto no inciso V do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º O tratamento das informações pessoais obtidas por meio do CMD observará o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e em seu regulamento, inclusive quanto às sanções aplicáveis aos responsáveis pelo acesso ou pela divulgação irregular das informações.

§ 4º O disposto no § 3º não impedirá a divulgação, pelo Ministério da Saúde, de dados epidemiológicos, de morbidade e de mortalidade da população brasileira e sobre o perfil demográfico e a prestação de serviços, entre outros.

§ 5º Observado o disposto nos § 3º e § 4º, fica vedada a divulgação de informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos usuários dos estabelecimentos de saúde.

 

Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:

I - realizar a implementação e a gestão do CMD; e

II - definir o conteúdo do CMD, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O CMD poderá conter os seguintes dados:

I - dados administrativos, relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde, entre os quais aqueles referentes a recursos humanos, materiais e financeiro;

II - dados clínico-administrativos, relacionados com a gestão dos usuários dos estabelecimentos de saúde; e

III - clínicos, relacionados com o estado de saúde ou as doenças dos indivíduos, expressos nos diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.

§ 2º O conteúdo do CMD, de que tratam os incisos I a III do § 1º, será revisado anualmente pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 7º Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar exportar os registros dos atendimentos realizados pelos planos de saúde, observado o disposto no inciso XIX do caput do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

 

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá o prazo para a implementação e o funcionamento do CMD no território nacional. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.775, de 30/4/2019)

 

Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas complementares necessárias para a implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação e da gestão do CMD, no âmbito da União, serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros