CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 15, caput, inciso XI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - CMD.
Parágrafo único. O CMD integra o Sistema Nacional de Informações em Saúde - SNIS, de que trata o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, como componente de informações essenciais sobre questões epidemiológicas, ações e prestação de serviços de saúde.
Art. 2º O CMD consiste no formulário padronizado para coleta dos dados sobre as ações e a prestação de serviços de saúde dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, em cada contato assistencial.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como contato assistencial a atenção à saúde dispensada ao indivíduo de forma ininterrupta e no mesmo estabelecimento de saúde, em uma das modalidades assistenciais previstas no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.
Art. 3º São objetivos da implementação do CMD:
I - subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;
II - subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de saúde;
III - compor as estatísticas nacionais de saúde, com vistas ao conhecimento do perfil demográfico epidemiológico e de morbidade e mortalidade da população brasileira;
IV - identificar as ações e os serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
V - fomentar a utilização de métricas para a análise de desempenho, a alocação de recursos e o financiamento das políticas públicas de saúde;
VI - possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao faturamento dos serviços prestados; e
VII - disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.
Art. 4º O CMD será adotado em todo o sistema de saúde e abrangerá as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada preencherão o CMD e o disponibilizarão ao Ministério da Saúde, na forma prevista no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.
§ 2º As informações disponibilizadas ao Ministério da Saúde, na forma estabelecida no § 1º, serão homologadas pela gestão estadual, distrital ou municipal à qual o estabelecimento de saúde estiver vinculado, conforme disposto no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.
§ 3º As informações sobre o CMD, como o modelo de informação, a estratégia de implantação, o cronograma, as orientações técnicas, os aplicativos e as documentações relacionadas, serão disponibilizadas em sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º As informações obtidas por meio do CMD serão de acesso exclusivo:
I - do Ministério da Saúde, no âmbito da União; e
II - das gestões estaduais, distrital e municipais do SUS.
§ 1º O acesso às informações pelos órgãos e pelas entidades de que trata o inciso II do caput será restrito às informações provenientes de estabelecimentos de saúde sob sua jurisdição.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às informações do CMD, por meio de requerimento motivado, para o atendimento às finalidades previstas no art. 2º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, observado o disposto no inciso V do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º O tratamento das informações pessoais obtidas por meio do CMD observará o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e em seu regulamento, inclusive quanto às sanções aplicáveis aos responsáveis pelo acesso ou pela divulgação irregular das informações.
§ 4º O disposto no § 3º não impedirá a divulgação, pelo Ministério da Saúde, de dados epidemiológicos, de morbidade e de mortalidade da população brasileira e sobre o perfil demográfico e a prestação de serviços, entre outros.
§ 5º Observado o disposto nos § 3º e § 4º, fica vedada a divulgação de informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos usuários dos estabelecimentos de saúde.
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:
I - realizar a implementação e a gestão do CMD; e
II - definir o conteúdo do CMD, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O CMD poderá conter os seguintes dados:
I - dados administrativos, relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde, entre os quais aqueles referentes a recursos humanos, materiais e financeiro;
II - dados clínico-administrativos, relacionados com a gestão dos usuários dos estabelecimentos de saúde; e
III - clínicos, relacionados com o estado de saúde ou as doenças dos indivíduos, expressos nos diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.
§ 2º O conteúdo do CMD, de que tratam os incisos I a III do § 1º, será revisado anualmente pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar exportar os registros dos atendimentos realizados pelos planos de saúde, observado o disposto no inciso XIX do caput do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá o prazo para a implementação e o funcionamento do CMD no território nacional. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.775, de 30/4/2019)
Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas complementares necessárias para a implementação do disposto neste Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da implementação e da gestão do CMD, no âmbito da União, serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros