CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010



Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma.

Parágrafo único. O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.


Art. 2º As medidas e ações de que trata o art. 1º deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;

II - ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e

III - incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas.

§ 1º No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento.

§ 2º Os Municípios de que trata o § 1º serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 28/11/2019)


Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 1º A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII - Ministério da Fazenda; e

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.367, de 1º/1/2023)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 28/11/2019)


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.


Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Izabella Mônica Vieira Teixeira