CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO DE 2 DE JULHO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 9.828, de 10/6/2019)
Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar, por meio de resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
Art. 2º São membros do Comitê os seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Primitivo inciso X renumerado e com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Primitivo inciso I renumerado e com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
III - da Defesa; (Primitivo inciso IV renumerado pelo Decreto de 22/6/2017)
IV - das Relações Exteriores; (Primitivo inciso IX renumerado pelo Decreto de 22/6/2017)
V - da Fazenda; (Primitivo inciso VIII renumerado pelo Decreto de 22/6/2017)
VI - da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
VII - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Primitivo inciso VI renumerado e com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
VIII - de Minas e Energia; (Primitivo inciso II renumerado pelo Decreto de 22/6/2017)
IX - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Primitivo inciso VII renumerado e com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Primitivo inciso III renumerado e com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
XI - do Meio Ambiente. (Primitivo inciso V renumerado pelo Decreto de 22/6/2017)
§ 1º Os membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 22/6/2017)
§ 2º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto de 22/6/2017)
Art. 2º-A O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará o seu regimento interno. (Artigo acrescido pelo Decreto de 22/6/2017)
Art. 3º O Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo Comitê.
Art. 4º A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 22/6/2017)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff