CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1999
(Revogado pelo Decreto nº 9.829, de 10/6/2019)
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, observado o disposto na política nacional integrada para a Amazônia Legal. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 19/7/2017)
Art. 2º O SIPAM tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para planejamento e a coordenação das ações globais de governo com atuação na Amazônia, visando potencializar o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 3º Integram o SIPAM:
I - o Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; e
II - outros programas ou projetos que forem definidos pelo CONSIPAM.
Parágrafo único. O SIVAM visa a execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos e a alocação de bens destinados à coleta, ao processamento, à produção e à difusão de dados sobre a Amazônia, no âmbito do SIPAM.
Art. 4º Compete ao CONSIPAM:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do SIPAM;
II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações e dos conhecimentos coletados pelo SIPAM;
III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do SIPAM;
IV - propor medidas visando a articulação e o intercâmbio das ações do SIPAM com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem assim com organismos não-governamentais;
V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do SIPAM;
VI - deliberar, previamente, sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional, bem como sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do SIPAM;
VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos projetos integrantes do SIPAM; e
VIII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O CONSIPAM tem a seguinte composição:
I - Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 19/7/2017)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 19/7/2017)
III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 19/7/2017)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 24/8/2018)
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Inciso acrescido pelo Decreto de 24/8/2018)
IX - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Primitivo inciso VIII acrescido pelo Decreto de 18/7/2002, renumerado pelo Decreto de 24/8/2018)
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do CONSIPAM, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em razão da matéria em discussão.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 17/4/2002)
Art. 7º A participação dos membros no CONSIPAM é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.049, de 25 de janeiro de 1994.
Brasília, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Parente