CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.798, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025



Altera o Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.04;

b) três CCE 2.13;

c) um CCE 2.03;

d) uma FCE 2.10;

e) duas FCE 4.07;

f) duas FCE 4.06; e

g) uma FCE 4.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) três CCE 1.13;

b) quatro CCE 1.10;

c) dois CCE 1.07;

d) quatro CCE 1.05;

e) dois CCE 2.12;

f) um CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) um CCE 2.06;

i) dois CCE 2.04;

j) três FCE 1.15;

k) sete FCE 1.13;

l) quatro FCE 1.11;

m) vinte FCE 1.10;

n) uma FCE 2.13;

o) duas FCE 2.07; e

p) duas FCE 2.06.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

a) ............................................................................................................................

1. Departamento de Assistência Humanitária;

2. Departamento de Avaliação e Gestão de Informação;

3. Departamento de Prevenção e Mitigação;

4. Departamento de Preparação e Socorro;

5. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna; e

6. Departamento de Restabelecimento e Recuperação;

..............................................................................................................................

IV - .........................................................................................................................

a) ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; e

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e

............................................................................................................................... " (NR)


"Art. 18. ................................................................................................................

I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País;

III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União;

IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil;

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;

VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil;

VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil;

XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação;

XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima;

XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres;

XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil - PN-PDC;

XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec." (NR)


"Art. 18-A. Ao Departamento de Assistência Humanitária compete:

I - propor diretrizes e planos estratégicos para a preparação de ações de assistência humanitária, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

II - articular e integrar as ações do Governo federal de assistência humanitária em âmbito nacional e internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;

IV - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados às ações de assistência humanitária em situações de emergência ou de estado de calamidade pública por desastres, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;

V - apoiar ações de assistência humanitária solicitadas à Secretaria por Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por desastres;

VI - manter a Operação Carro Pipa, em parceria com o Exército Brasileiro; e

VII - atuar em ações excepcionais direcionadas a pessoas e famílias afetadas por desastres, com vistas à assistência e à adoção de medidas para garantir o exercício da cidadania e as condições de incolumidade aos afetados." (NR)


"Art. 18-B. Ao Departamento de Avaliação e Gestão de Informação compete:

I - fomentar a integração dos sistemas de informação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil com os sistemas dos órgãos e instituições do Sinpdec;

II - fomentar a interoperabilidade, o compartilhamento, a transparência e a disponibilização de dados no âmbito do Sinpdec;

III - apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a modernização dos sistemas de informação utilizados na gestão de riscos e de desastres;

IV - apoiar a formulação e a implementação de soluções tecnológicas para análise, monitoramento e disseminação de alertas e informações sobre riscos e desastres, em articulação com a área competente no âmbito do Ministério;

V - gerir e manter informações estratégicas para subsidiar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação;

VI - fomentar a coleta, a análise, a validação, a organização e a disponibilização de informações geoespaciais e estatísticas no âmbito da Secretaria;

VII - representar a Secretaria em iniciativas nacionais e internacionais de cooperação técnica e tecnológica em governança de dados e informações para a gestão de riscos e desastres;

VIII - fomentar e atuar na produção e o uso de informações geográficas, imagens e dados remotos aplicados à gestão de riscos e de desastres, em articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IX - assegurar o acesso e a divulgação de informações técnico-científicas relevantes à sociedade e aos integrantes do Sinpdec;

X - fomentar a integração de bases de dados nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltadas aos mecanismos de integridade e transparência, relativas às ações de proteção e defesa civil; e

XI - promover a estratificação de dados de pessoas, povos e comunidades afetados por desastres, com vistas à inclusão e à acessibilidade no tratamento de dados de riscos e de desastres." (NR)


"Art. 18-C. Ao Departamento de Prevenção e Mitigação compete:

I - definir, em conjunto com as instituições e os órgãos setoriais do Sinpdec, diretrizes e estratégias de prevenção, de mitigação de desastres e de adaptação à mudança do clima;

II - coordenar as ações governamentais de prevenção e de mitigação relativas à redução de riscos de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III - analisar solicitações de recursos financeiros e acompanhar a execução física de ações de prevenção e de mitigação da Secretaria;

IV - apoiar entes federativos na elaboração de planos destinados à redução de riscos de desastres e a sua integração com os planos de contingência;

V - apoiar a gestão de crises em situações de risco iminente ou de desastre, quando houver necessidade de conhecimento técnico específico relacionado à prevenção e à mitigação;

VI - produzir materiais técnicos e normativos para subsidiar ações de prevenção de desastres, com foco em soluções resilientes e sustentáveis;

VII - monitorar e atualizar o Plano Setorial de Redução e Gestão de Riscos e Desastres no âmbito do Plano Clima e Adaptação, e outros planos afins; e

VIII - manter o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos." (NR)


"Art. 19. Ao Departamento de Preparação e Socorro compete:

I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento e alerta, e apoiar as ações de preparação e socorro em desastres;

II - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas de monitoramento de riscos e de desastres;

III - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IV - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil e os demais atores do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e de autoproteção;

V - propor diretrizes, planos e projetos estratégicos e demais documentos e instrumentos antecipatórios para as ações de preparação para desastres e socorro às vítimas de desastres, em articulação com os órgãos e as instituições do Sinpdec;

VI - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e nas ações de socorro em desastres;

VII - articular e integrar as ações do Governo federal de preparação e socorro em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

VIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;

IX - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e socorro;

X - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados à preparação e às ações de socorro, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;

XI - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de preparação e socorro;

XII - fomentar e apoiar a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios simulados pelos entes federativos;

XIII - integrar, quando requerido, salas de situação e outros colegiados para ações de preparação e socorro;

XIV - coordenar e articular a mobilização de órgãos e instituições do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para ações de preparação em situações de risco iminente e de socorro às vítimas em situação de desastres;

XV - coordenar e articular a mobilização das forças estaduais e distritais de busca e salvamento de vítimas em situações de risco iminente e de desastres ocorridos em território nacional e, quando requerido, em âmbito internacional;

XVI - coordenar e articular a mobilização do Grupo de Apoio a Desastres - Gade;

XVII - sistematizar, apoiar e propor a regulamentação da mobilização de voluntários para atuação em situações de risco iminente e de desastres; e

XVIII - coordenar a mobilização e as ações de logística para a atuação da Secretaria." (NR)


"Art. 20. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna compete:

I - atuar no planejamento estratégico e supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual e dos orçamentos anuais da Secretaria;

II - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e

b) otimizar os fluxos de trabalho e os processos internos da Secretaria;

III - promover ações de capacitação e de difusão de informações para a sociedade, para o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, com ênfase na prevenção, na percepção de riscos e na resiliência, em articulação com órgãos e instituições do Sinpdec;

..........................................................................................................................................

IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com as suas atividades;

V - instruir a formalização dos instrumentos de transferências de recursos financeiros no âmbito da Secretaria;

VI - acompanhar e apoiar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;

VII - promover a pesquisa e o treinamento de agentes de proteção e defesa civil para ações de redução e de gerenciamento de riscos e de desastres;

VIII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria no âmbito de suas competências;

IX - planejar a aquisição de insumos, para a Secretaria, destinados à gestão de riscos e desastres, de forma complementar aos materiais e insumos de caráter geral providos por área competente do Ministério;

X - gerenciar as demandas de ouvidoria e do serviço de informação ao cidadão, de órgãos de controle e judiciais direcionadas à Secretaria;

XI - opinar acerca de projetos de lei, normativos e outras consultas submetidas à Secretaria; e

XII - coordenar a elaboração, a atualização e a consolidação dos normativos da Secretaria." (NR)


"Art. 21. Ao Departamento de Restabelecimento e Recuperação compete:

I - analisar solicitações e acompanhar a execução física das ações custeadas com os recursos financeiros repassados aos entes federativos atingidos por desastres, para ações emergenciais de restabelecimento de serviços essenciais e para ações de reconstrução e requalificação de infraestruturas, habitações e áreas afetadas;

II - realizar, quando necessário, avaliações de campo e produzir relatórios técnicos sobre danos materiais decorrentes de desastres;

III - elaborar e divulgar materiais técnicos, estudos e manuais relacionados à recuperação pós-desastre, com ênfase em infraestruturas resilientes, sustentabilidade e adaptação às mudanças do clima;

IV - articular-se com os órgãos setoriais e outras instituições do Sinpdec, com vistas à recuperação estrutural resiliente, econômica e ambiental de áreas afetadas por desastres; e

V - produzir dados e levantamentos técnicos sobre desastres para subsidiar pesquisas e ações de redução de riscos futuros." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.972, de 13/5/2026, publicado no DOU de 14/5/2026, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025:

I - o inciso I do caput do art. 13; e

II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 20.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.


Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Esther Dweck


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MIDR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.04

0,44

4

1,76

CCE 2.13

4,12

3

12,36

CCE 2.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 1

8

14,49

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

2

1,66

FCE 4.06

0,70

2

1,40

FCE 4.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

6

4,93

TOTAL

14

19,42

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MIDR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

4,12

3

12,36

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

4

4,00

CCE 2.12

3,10

2

6,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.04

0,44

2

0,88

SUBTOTAL 1

22

42,16

FCE 1.15

3,25

3

9,75

FCE 1.13

2,47

7

17,29

FCE 1.11

1,48

4

5,92

FCE 1.10

1,27

20

25,40

FCE 2.13

2,47

1

2,47

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.06

0,70

2

1,40

SUBTOTAL 2

39

63,89

TOTAL

61

106,05

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-12

3,10

-

-

2

6,20

2

6,20

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-7

1,39

-

-

5

6,95

5

6,95

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

-

-

4

4,00

4

4,00

CCE-4

0,44

2

0,88

-

-

-2

-0,88

CCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

FCE-15

3,25

-

-

3

9,75

3

9,75

FCE-13

2,47

18

44,46

-

-

-18

-44,46

FCE-11

1,48

-

-

4

5,92

4

5,92

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

FCE-5

0,60

1

0,60

-

-

-1

-0,60

TOTAL

23

47,14

26

47,13

3

-0,01


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.972, de 13/5/2026, publicado no DOU de 14/5/2026, em vigor 28 dias após a publicação)