CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.698, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 2.07;
c) um CCE 3.10;
d) uma FCE 1.16;
e) duas FCE 1.15;
f) uma FCE 2.15;
g) uma FCE 2.12;
h) quatro FCE 2.04;
i) duas FCE 3.15;
j) quatro FCE 4.05; ep
k) três FCE 4.04; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia:
a) um CCE 1.16;
b) três CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) um CCE 1.07;
e) um CCE 2.15;
f) dois CCE 2.13;
g) um CCE 2.12;
h) sete CCE 2.04;
i) dois CCE 3.15;
j) cinco FCE 1.13;
k) uma FCE 1.10;
l) três FCE 1.05;
m) uma FCE 3.10; e
n) uma FCE 4.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
I - ...................................................................................................................
.......................................................................................................................
h)Assessoria Especial de Controle Interno;
...........................................................................................................................
k)........................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. Subsecretaria de Governança;
..........................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
c)........................................................................................................................
............................................................................................................................
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo;
...........................................................................................................................
5. Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo; e
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
...........................................................................................................................
XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de Governança, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do: ............................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. À Subsecretaria de Governança compete:
...........................................................................................................................
XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 33-A. Ao Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo compete:
I - formular, executar, avaliar e revisar políticas sociais para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para a promoção do cozimento limpo;
II - gerir contratos e processos orçamentário e de execução financeira relativos a políticas sociais para o GLP e para a promoção do cozimento limpo, no que compete ao Ministério;
III - acompanhar estudos sobre o mercado de GLP e sobre a infraestrutura e a logística de seu abastecimento;
IV - acompanhar, elaborar e participar de estudos acerca da redução da pobreza energética e promoção do cozimento limpo; e
V - prospectar soluções tecnológicas para suporte às políticas públicas geridas no âmbito do Departamento em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia e Inovação." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.212, de 8 de outubro de 2024:
I - o art. 4º; e
II - o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori
Arthur Cerqueira Valério. (Retificada no DOU de 30/10/2025)
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE
a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MME PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
9,02 |
|
FCE 1.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
FCE 1.15 |
3,25 |
2 |
6,50 |
FCE 2.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
FCE 3.15 |
3,25 |
2 |
6,50 |
FCE 4.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 4.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
27,33 |
|
TOTAL |
22 |
36,35 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
6,23 |
1 |
6,23 |
CCE 1.15 |
5,41 |
3 |
16,23 |
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
CCE 2.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.04 |
0,44 |
7 |
3,08 |
CCE 3.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
SUBTOTAL 1 |
19 |
59,13 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
5 |
12,35 |
FCE 1.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 1.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
SUBTOTAL 2 |
11 |
17,39 |
|
TOTAL |
30 |
76,52 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-16 |
6,23 |
- |
- |
1 |
6,23 |
1 |
6,23 |
CCE-15 |
5,41 |
- |
- |
4 |
21,64 |
4 |
21,64 |
CCE-14 |
4,63 |
- |
- |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE-13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
- |
- |
-1 |
-4,12 |
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE-10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
- |
- |
-3 |
-6,36 |
CCE-7 |
1,39 |
4 |
5,56 |
- |
- |
-4 |
-5,56 |
CCE-4 |
0,44 |
- |
- |
7 |
3,08 |
7 |
3,08 |
FCE-16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
- |
- |
-1 |
-3,74 |
FCE-15 |
3,25 |
7 |
22,75 |
- |
- |
-7 |
-22,75 |
FCE-13 |
2,47 |
- |
- |
5 |
12,35 |
5 |
12,35 |
FCE-12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
- |
- |
-1 |
-1,86 |
FCE-10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
-1 |
-1,27 |
FCE-7 |
0,83 |
3 |
2,49 |
- |
- |
-3 |
-2,49 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE-5 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
-1 |
-0,60 |
FCE-4 |
0,44 |
7 |
3,08 |
- |
- |
-7 |
-3,08 |
TOTAL |
29 |
51,83 |
20 |
51,73 |
-9 |
-0,10 |
|
(Revogado pelo Decreto nº 12.973, de 13/5/2026, publicado no DOU de 14/5/2026, em vigor 21 dias após a publicação)