CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.436, DE 16 DE ABRIL DE 2025



Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.13;

b) seis CCE 2.10;

c) um CCE 2.07;

d) um CCE 2.05;

e) um CCE 3.10;

f) uma FCE 1.10;

g) uma FCE 2.13;

h) uma FCE 2.10;

i) duas FCE 3.07; e

j) uma FCE 3.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.10;

c) uma FCE 1.16;

d) uma FCE 2.15;

e) duas FCE 2.14;

f) uma FCE 2.12; e

g) uma FCE 3.10.


Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 2º .................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

e) Secretaria-Executiva:

1. (Revogado na parte que altera o item 1 da alínea "e" do inciso I do “caput” do art. 2º do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

2. Subsecretaria de Gestão e Normas;

II -.........................................................................................................................

a) .........................................................................................................................

1. Departamento de Mídia Internacional;

2. Departamento de Mídia Nacional; e

3. Departamento de Mídia Regional;

b) .........................................................................................................................

1. (Revogado na parte que altera o item 1 da alínea "b" do inciso II do “caput” do art. 2º do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

2. (Revogado na parte que altera o item 2 da alínea "b" do inciso II do “caput” do art. 2º do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

c) ..........................................................................................................................

1. (Revogado na parte que altera o item 1 da alínea "c" do inciso II do “caput” do art. 2º do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

.................................................................................................................. " (NR)


Art. 6º-A À Diretoria de Pesquisa e Análise compete:

I - planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal;

II - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;

III - subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, a partir dos resultados das pesquisas;

IV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências." (NR)


Art. 7º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

III-A - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social;

................................................................................................................." (NR)


Art. 10. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

...........................................................................................................................

V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa nacional;

VI - realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional;

............................................................................................................................

X - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

................................................................................................................" (NR)


Art. 10-A. Ao Departamento de Mídia Regional compete:

I - assessorar a Secretaria de Imprensa com informações que possibilitem a execução das atividades ligadas à divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal junto à mídia regional;

II - divulgar, no âmbito da mídia regional, políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; e

III - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação voltados em específico à mídia regional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social." (NR)


Art. 11-A. ............................................................................................................

...............................................................................................................................

V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;

..............................................................................................................................

IX - orientar a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e

................................................................................................................." (NR)


Art. 11-B. Ao Departamento de Mídias Estratégicas compete:

I - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;

II - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

III - (Revogado na parte que altera o inciso III do “caput” do art. 11-B do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

IV - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;

V - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; e

VI - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais." (NR)


Art. 11-C. Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:

.............................................................................................................................

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;

................................................................................................................" (NR)


Art. 15. Ao Departamento de Publicidade e Conteúdo compete:

................................................................................................................." (NR)


Art. 17. .........................................................................................................

........................................................................................................................

X - (Revogado na parte que altera o inciso X do “caput” do art. 17 do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

XI - articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República;

XII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais;

XIII - elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas;

XIV - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e

XV - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social." (NR)


Art. 23. .............................................................................................................

I - formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;

............................................................................................................................

IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;

............................................................................................................................

VIII - promover, no âmbito de sua competência, a interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IX - articular-se com Ministérios e órgãos e entidades públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito de suas competências; e

X - formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação." (NR)


Art. 24. ...............................................................................................................

I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;

............................................................................................................................

IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;

.................................................................................................................." (NR)


"CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. (Revogado na parte que altera o “caput” do art. 29 do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete:

I - ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social autorizar as contratações e as renovações dos contratos;

II - à Secretaria de Administração, com a participação da Secretaria de Comunicação Social, realizar o planejamento das contratações;

III - à Secretaria de Comunicação Social:

a) (Revogado na parte que altera a alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 11.362, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)

b) gerir, fiscalizar e efetuar os pagamentos; e

IV - à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, em articulação com a Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social, examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. " (NR)


Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) os incisos IX e X do caput do art. 3º;

b) do art. 5º:

1. o inciso VIII do caput; e

2. o parágrafo único;

c) os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º;

d) do caput do art. 10:

1. o inciso XVI; e

2. o inciso XIX;

e) do caput do art. 11-C:

1. os incisos IV e V;

2. os incisos VII, VIII, IX e X;

3. o inciso XV; e

4. o inciso XVII;

II - o art. 1º do Decreto nº 11.836, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023;

III - o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º;

b) do caput do art. 11-A:

1. o inciso V; e

2. o inciso IX;

c) o art. 11-B; e

d) do art. 11-C:

1. o caput;

2. os incisos III, IV, V do caput;

3. os incisos VIII, IX, X do caput;

4. o inciso XV do caput; e

5. o inciso XVII do caput; e

IV - do Decreto nº 12.211, de 3 de outubro de 2024:

a) o art. 2º;

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

1. a alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º;

2. os incisos IX e X do caput do art. 3º;

3. o inciso III-A do caput do art. 7º;

4. os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º; e

5. o art. 11-C; e

c) o Anexo II.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.


Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Sidônio Cardoso Palmeira



ANEXO 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE


a) A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SECOM/PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.13

4,12

1

4,12

CCE 2.10

2,12

6

12,72

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

10

21,35

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 2.13

2,47

1

2,47

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 3.07

0,83

2

1,66

FCE 3.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

6

7,27

TOTAL

16

28,62

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SECOM/PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

2

10,82

CCE 1.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

3

12,94

FCE 1.16

3,74

1

3,74

FCE 2.15

3,25

1

3,25

FCE 2.14

2,78

2

5,56

FCE 2.12

1,86

1

1,86

FCE 3.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

6

15,68

TOTAL

9

28,62


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,41

-

-

2

10,82

2

10,82

CCE-13

4,12

1

4,12

-

-

-1

-4,12

CCE-10

2,12

6

12,72

-

-

-6

-12,72

CCE-7

1,39

1

1,39

-

-

-1

-1,39

CCE-5

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-16

3,74

-

-

1

3,74

1

3,74

FCE-15

3,25

-

-

1

3,25

1

3,25

FCE-14

2,78

-

-

2

5,56

2

5,56

FCE-13

2,47

1

2,47

-

-

-1

-2,47

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-7

0,83

2

1,66

-

-

-2

-1,66

FCE-5

0,60

1

0,60

-

-

-1

-0,60

TOTAL

14

25,23

7

25,23

-7

0,00


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)