CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.012, DE 2 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 2.13;
c) um CCE 2.12;
d) um CCE 2.10;
e) um CCE 2.08;
f) um CCE 3.10;
g) uma FCE 2.17;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.09;
j) uma FCE 2.07; e
k) uma FCE 2.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 2.17;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.14;
f) dois CCE 2.11;
g) um CCE 2.09;
h) um CCE 2.05;
i) um CCE 3.15;
j) dois CCE 3.13;
k) um CCE 3.11;
l) duas FCE 1.10;
m) uma FCE 2.15;
n) duas FCE 2.11;
o) duas FCE 2.10;
p) uma FCE 2.03; e
q) cinco FCE 3.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável: Diretoria de Fóruns Participativos; e
.......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;
.....................................................................................................................................
XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais;
XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência;
XIV - elaborar projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
"Art. 15-A. À Diretoria de Fóruns Participativos compete:
I - coordenar as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
II - apoiar os membros do Conselho na análise e na avaliação de políticas econômicas, sociais, ambientais e de inovação." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023:
a) o item 1 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º; e
b) o art. 10;
II - do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023:
a) o art. 5º; e
b) o Anexo III; e
III - o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
7 |
21,66 |
|
FCE 2.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
SUBTOTAL 2 |
5 |
8,59 |
|
TOTAL |
12 |
30,25 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 2.11 |
2,47 |
2 |
4,94 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 3.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
48,54 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 3.13 |
2,30 |
5 |
11,50 |
SUBTOTAL 2 |
13 |
22,94 |
|
TOTAL |
26 |
71,48 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-14 |
4,31 |
- |
- |
2 |
8,62 |
2 |
8,62 |
CCE-12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
- |
- |
-1 |
-3,10 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
3 |
7,41 |
3 |
7,41 |
CCE-10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
- |
- |
-2 |
-4,24 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE-8 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
-1 |
-1,60 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
- |
- |
-1 |
-3,76 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
9 |
20,70 |
- |
- |
-9 |
-20,70 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
2 |
2,96 |
FCE-10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
-4 |
-5,08 |
FCE-9 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
-1 |
-1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
-1 |
-0,83 |
FCE-6 |
0,70 |
1 |
0,70 |
- |
- |
-1 |
-0,70 |
FCE-5 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
-2 |
-1,20 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
TOTAL |
23 |
42,21 |
14 |
42,18 |
-9 |
-0,03 |
|