CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.04;

b) um CCE 1.03;

c) onze CCE 1.02;

d) um CCE 1.01;

e) um CCE 2.13;

f) uma FCE 1.09;

g) quatro FCE 1.07;

h) catorze FCE 1.05;

i) cinco FCE 1.03;

j) três FCE 1.02; e

k) uma FCE 2.10;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União:

a) um CCE 1.13;

b) duas FCE 1.15;

c) uma FCE 1.13;

d) duas FCE 1.06;

e) dezenove FCE 1.04; e

f) uma FCE 2.13.


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.951, de 18/3/2024, publicado no DOU de 19/3/2024, em vigor 7 dias após a publicação)


Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.


Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

................................................................................................................................

§ 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência." (NR)


"Art. 3º ..............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

.............................................................................................................................

e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

f) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Corporativa;

2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e

g) Consultoria Jurídica;

II - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

............................................................................................................................

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;

6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e

7. Diretoria de Investigações e Operações;

.........................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

1. (Revogado na parte em que altera o item 1 da alínea "e" do inciso II do “caput” do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

.........................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

1. (Revogado na parte em que altera o item 1 da alínea "f" do inciso II do “caput” do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

.......................................................................................................................

IV - .................................................................................................................

a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e

............................................................................................................. " (NR)


"Art. 7º-A. À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais." (NR)


"Art. 13. ............................................................................................................

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

........................................................................................................................

IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;

.............................................................................................................................

XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;

XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e

XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR)


"Art. 14. .............................................................................................................

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.

§ 1º ....................................................................................................................

............................................................................................................................

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:

a) em estatais;

b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais. ................................................................................................................. " (NR)


"Art. 14-A. À Diretoria de Investigações e Operações compete:

I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e

II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais." (NR)


"Art. 15. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;

.................................................................................................................." (NR)


"Art. 16. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012;

V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e

VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019." (NR)


"Art. 17. ............................................................................................................

............................................................................................................................

IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;

V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente." (NR)


"Art. 18. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;

...........................................................................................................................

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

............................................................................................................................

VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;

X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;

............................................................................................................................

XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

..................................................................................................................." (NR)


"Art. 19. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

.................................................................................................................." (NR)


"Art. 20. À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;

II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;

III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e

V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência." (NR)


"Art. 21. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;

XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

.................................................................................................................." (NR)


"Art. 25. ............................................................................................................

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

............................................................................................................................

V - (Revogado na parte em que altera o inciso V do “caput” do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

VI - (Revogado na parte em que altera o inciso VI do “caput” do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

.............................................................................................................................

IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;

X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;

XII - (Revogado na parte em que altera o inciso XII do “caput” do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

XIII - (Revogado na parte em que altera o inciso XIII do “caput” do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

XIV - (Revogado na parte em que altera o inciso XIV do “caput” do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)" (NR)


"Art. 26. (Revogado na parte em que altera o “caput” do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do “caput” do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

...........................................................................................................................

III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;

...........................................................................................................................

VI - (Revogado na parte em que altera o inciso VI do “caput” do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

...........................................................................................................................

VIII - (Revogado na parte em que altera o inciso VIII do “caput” do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

IX - (Revogado na parte em que altera o inciso IX do “caput” do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública." (NR)


"Art. 27. (Revogado na parte em que altera o art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)" (NR)


"Art. 28. (Revogado na parte em que altera o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)" (NR)


"Art. 29. ............................................................................................................

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

...........................................................................................................................

III - (Revogado na parte em que altera o inciso III do “caput” do art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

X - (Revogado na parte em que altera o inciso X do “caput” do art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber." (NR)


"Art. 30. À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:

I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do “caput” do art. 30 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência." (NR)


"Art. 31. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

V - (Revogado na parte em que altera o inciso V do “caput” do art. 31 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)

VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;

VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação." (NR)


"Art. 33. Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023." (NR)


"Art. 36. Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023:

I - os itens 1 a 3 da alínea "e" do inciso I do caput do art. 3º;

II - as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 1º do art. 14;

III - os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 15;

IV - o inciso III do caput do art. 17;

V - o inciso V do caput do art. 26;

VI - os incisos IV e V do caput do art. 28; e

VII - o inciso IX do caput do art. 29.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.


Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE


a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.04

0,44

3

1,32

CCE 1.03

0,37

1

0,37

CCE 1.02

0,21

11

2,31

CCE 1.01

0,12

1

0,12

CCE 2.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

17

7,96

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 1.05

0,60

14

8,40

FCE 1.03

0,37

5

1,85

FCE 1.02

0,21

3

0,63

FCE 2.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

28

16,47

TOTAL

45

24,43


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:


CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

1

3,84

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.04

0,44

19

8,36

FCE 2.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

25

20,42

TOTAL

26

24,26


ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 11.951, de 18/3/2024, publicado no DOU de 19/3/2024, em vigor 7 dias após a publicação)



ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-4

0,44

3

1,32

-

-

-3

-1,32

CCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

CCE-2

0,21

11

2,31

-

-

-11

-2,31

CCE-1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-9

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-7

0,83

4

3,32

-

-

-4

-3,32

FCE-6

0,70

-

-

2

1,40

2

1,40

FCE-5

0,60

14

8,40

-

-

-14

-8,40

FCE-4

0,44

-

-

19

8,36

19

8,36

FCE-3

0,37

5

1,85

-

-

-5

-1,85

FCE-2

0,21

3

0,63

-

-

-3

-0,63

TOTAL

44

20,59

25

20,42

-19

-0,17