CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.770, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023



Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e remaneja e transforma cargos em comissão.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.245, de 8/11/2024)


Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 26-A. A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR)


Art. 3º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.


Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 10.868, de 25 de novembro de 2021, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 2020; e

II - o art. 1º do Decreto nº 11.132, de 14 de julho de 2022, na parte em que altera o caput do art. 26-A do Decreto nº 10.681, de 2021.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck



ANEXO


DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-13

3,84

2

7,68

-

-

-2

-7,68

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

TOTAL

2

7,68

2

7,66

-

-0,02