CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.610, DE 19 DE JULHO DE 2023

 

 

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15; 

b) dois CCE 1.13; 

c) um CCE 1.10; 

d) um CCE 2.10; 

e) dois CCE 2.05; 

f) dois CCE 3.10; 

g) um CCE 3.05; 

h) uma FCE 1.05; 

i) uma FCE 2.15; e 

j) duas FCE 2.07; e 

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

a) um CCE 2.14; 

b) um CCE 2.13; 

c) duas FCE 1.15; 

d) duas FCE 1.13; 

e) uma FCE 1.10; 

f) três FCE 2.13; 

g) três FCE 2.10; 

h) uma FCE 2.05; 

i) duas FCE 3.10; e 

j) uma FCE 3.05. 

 

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.734, de 18/10/2023, em vigor em 26/10/2023)

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023:

I - o art. 4º; e

II - o Anexo III.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Paulo Roberto Severo Pimenta

 

ANEXO I

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.05

1,00

2

2,00

CCE 3.10

2,12

2

4,24

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

11

29,24

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 2

4

5,29

TOTAL

15

34,53

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.14

4,31

1

4,31

CCE 2.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

2

8,15

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 2.13

2,30

3

6,90

FCE 2.10

1,27

3

3,81

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 3.10

1,27

2

2,54

FCE 3.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

15

26,38

TOTAL

17

34,53

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

2

10,08

-

-

-2

-10,08

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-13

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

CCE-10

2,12

4

8,48

-

-

-4

-8,48

CCE-5

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

-

-

5

11,50

5

11,50

FCE-10

1,27

-

-

6

7,62

6

7,62

FCE-7

0,83

2

1,66

-

-

-2

-1,66

FCE-5

0,60

-

-

1

0,60

1

0,60

FCE-1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

TOTAL

13

27,18

14

27,06

1

-0,12

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 11.734, de 18/10/2023, em vigor em 26/10/2023)