CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.424, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.17;
b) um CCE 2.15;
c) quatro CCE 2.13; e
d) duas FCE 2.13; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República:
a) um CCE 2.10; e
b) três FCE 2.10.
Art. 2º O Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023 para a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:
..............................................................................................................." (NR)
Art. 3º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.326, de 2023, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos II e III a este Decreto.
Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.386, de 20 de janeiro de 2023:
I - o art. 2º; e
II - o Anexo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA VPR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
SUBTOTAL 1 |
6 |
26,67 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
SUBTOTAL 2 |
2 |
4,60 |
|
TOTAL |
8 |
31,27 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
2,12 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
SUBTOTAL 2 |
3 |
3,81 |
|
TOTAL |
4 |
5,93 |
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 11.522, de 10/5/2023, em vigor em 23/5/2023)
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023)
"REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
............................................................................................................" (NR)
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
- |
- |
-4 |
-15,36 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
FCE-13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
-2 |
-4,60 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
25 |
25,00 |
25 |
25,00 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
TOTAL |
8 |
31,27 |
31 |
31,26 |
23 |
-0,01 |