CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.416, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.09;

c) sete CCE 1.07;

d) um CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.10;

f) nove CCE 2.07;

g) um CCE 3.13;

h) dois CCE 3.07;

i) sete FCE 1.07;

j) cinco FCE 2.10;

k) cinco FCE 2.07;

l) uma FCE 2.05; e

m) duas FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:

a) três CCE 1.13;

b) um CCE 1.12;

c) três CCE 1.10;

d) três CCE 1.06;

e) seis CCE 1.05;

f) um CCE 3.02;

g) uma FCE 1.15;

h) sete FCE 1.13;

i) oito FCE 1.10;

j) duas FCE 1.06;

k) seis FCE 1.05; e

l) cinco FCE 3.04.

 

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

 

Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023.

 

Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Daniela Mote de Souza Carneiro

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;

VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur; e

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

f) Assessoria Especial de Relações Internacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

h) Ouvidoria;

i) Corregedoria;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

2. Subsecretaria de Administração; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

2. Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo; e

3. Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital; e

b) Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo:

1. Departamento de Infraestrutura Turística; e

2. Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

c) Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial; e

d) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações quanto às atividades administrativas das unidades do Ministério.

 

Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;

V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e

VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

 

Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e

X - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério.

 

Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais;

II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;

III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério;

IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;

V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e

VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022.

 

Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo nacional e ao internacional.

 

Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e

V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e

b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

 

Art. 9º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

II - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

IV - fomentar e estabelecer orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

V - assessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 10. À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

V - representar o Ministério e suas unidades em grupos, em comitês e em fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e de proteção de dados pessoais;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 11. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder ao juízo de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

 

Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e firmados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;

IV - supervisionar e coordenar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

 

Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;

II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;

III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

 

Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;

VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;

VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;

X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e

XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

III - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;

IV - conduzir a definição de diretrizes, de critérios e de parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

V - articular a implementação de estratégias, de propostas e de instrumentos para a extinção ou para a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;

VI - orientar a definição de diretrizes, de políticas, de objetivos e de metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados:

a) à realização, à sistematização e à atualização de pesquisas, de estudos, de estatísticas e de informações em turismo no País;

b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de informação no turismo;

c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;

d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros;

f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;

g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;

h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências no turismo;

i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;

j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao empreendedorismo no turismo;

m) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;

o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e

p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e

VII - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

 

Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

III - monitorar e avaliar a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;

IV - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam as alíneas "a" a "h" do inciso VI do caput do art. 14;

VII - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;

VIII - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, a serviços e a experiências turísticas brasileiras; e

IX - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.

 

Art. 16. Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas "i" a "n" do inciso VI do caput do art. 14; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

 

Art. 17. Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, de serviços e de experiências turísticas, no mercado nacional;

II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e em plataformas tecnológicas;

III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e para a mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, coorporativos e de promoção da atividade turística;

IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e

V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.

 

Art. 18. À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:

a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo;

c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

III - gerir o Novo Fungetur; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

 

Art. 19. Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 18; e

II - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.

 

Art. 20. Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 18:

II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e

IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.623, de 1º/8/2023)

 

Art. 22. Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.

 

Art. 23. Ao Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019.

 

Art. 24. Ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.264, de 24 de novembro de 2022.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 25. A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:

I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;

II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e

III - contratos administrativos, nos termos do disposto na legislação.

§ 1º Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos instrumentos de repasse de recursos, aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:

I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e

II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.

§ 2º Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado pela área de prestação de contas financeira, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.

§ 3º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos instrumentos de repasse de recursos, de ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - coordenar e supervisionar a interlocução das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.

 

Seção II

Dos Secretários

 

Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção III

Dos demais dirigentes

 

Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias e Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.931, de 27/2/2024, em vigor em 4/3/2024)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenador-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assistente de Projeto

FCE 3.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

2

12,54

2

12,54

CCE 1.15

5,04

7

35,28

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

-

-

CCE 1.13

3,84

12

46,08

12

46,08

CCE 1.12

3,10

1

3,10

2

6,20

CCE 1.10

2,12

16

33,92

17

36,04

CCE 1.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 1.07

1,39

2

2,78

-

-

CCE 1.06

1,17

3

3,51

6

7,02

CCE 1.05

1,00

6

6,00

-

-

CCE 2.15

5,04

2

10,08

1

5,04

CCE 2.14

4,31

-

-

1

4,31

CCE 2.13

3,84

4

15,36

3

11,52

CCE 3.02

0,21

1

0,21

-

-

SUBTOTAL 2

58

177,48

53

170,74

FCE 1.17

3,76

-

-

1

3,76

FCE 1.15

3,03

3

9,09

6

18,18

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

17

39,10

21

48,30

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

19

24,13

43

54,61

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

-

-

FCE 1.06

0,70

2

1,40

6

4,20

FCE 1.05

0,60

6

3,60

-

-

FCE 2.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 2.07

0,83

-

-

3

2,49

FCE 3.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 3.04

0,44

5

2,20

5

2,20

SUBTOTAL 3

54

82,94

90

143,79

TOTAL

113

266,83

144

320,94

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MTUR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

7

9,73

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.07

1,39

9

12,51

CCE 3.13

3,84

1

3,84

CCE 3.07

1,39

2

2,78

SUBTOTAL 1

26

47,89

FCE 1.07

0,83

7

5,81

FCE 2.10

1,27

5

6,35

FCE 2.07

0,83

5

4,15

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 3.10

1,27

2

2,54

SUBTOTAL 2

20

19,45

TOTAL

46

67,34

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MTUR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.06

1,17

3

3,51

CCE 1.05

1,00

6

6,00

CCE 3.02

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 1

17

30,70

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

7

16,10

FCE 1.10

1,27

8

10,16

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 3.04

0,44

5

2,20

SUBTOTAL 2

29

36,49

TOTAL

46

67,19

 

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-13

3,84

-

-

1

3,84

1

3,84

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-7

1,39

18

25,02

-

-

-18

-25,02

CCE-6

1,17

-

-

3

3,51

3

3,51

CCE-5

1,00

-

-

6

6,00

6

6,00

CCE-2

0,21

-

-

1

0,21

1

0,21

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

-

-

7

16,10

7

16,10

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-7

0,83

12

9,96

-

-

-12

-9,96

FCE-6

0,70

-

-

2

1,40

2

1,40

FCE-5

0,60

-

-

5

3,00

5

3,00

FCE-4

0,44

-

-

5

2,20

5

2,20

TOTAL

33

43,81

33

43,66

-

-0,15