CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.375, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 11.459, de 30/3/2023, em vigor em 1º/4/2023)

 

Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.

 

Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior fica extinto em 1º de abril de 2023. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.403, de 30/1/2023)

Parágrafo único. Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável.

 

Art. 3º Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022.

 

Art. 4º Ficam revogados:

I - a alínea "b" do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973; e

II - o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad