CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.363, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - seis CCE 1.17; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - dezenove CCE 1.15;
III - trinta CCE 1.13; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III-A - um CCE 2.17; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IV - dez CCE 2.13;
V - seis CCE 2.10;
VI - dezesseis CCE 2.08;
VII - doze CCE 2.07;
VIII - três CCE 3.13;
IX - vinte e dois CCE 3.10;
IX-A - uma FCE 1.15; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
X - uma FCE 1.13;
XI - uma FCE 2.13;
XII - trinta e duas FCE 2.10;
XIII - dezesseis FCE 2.08;
XIV - duas FCE 2.07;
XV - nove FCE 3.10; e
XVI - duas FCE 3.07.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022; e
II - o Decreto nº 11.289, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil e juventude;
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII - incentivar junto aos demais órgãos do governo a interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e
X - debater com a sociedade e com o Poder Executivo federal eventuais iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) (Revogada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Economia Solidária; e
h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Participação Social:
1. Diretoria de Participação Social;
2. Diretoria de Educação Popular;
3. Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo; e
4. Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede;
b) Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas:
1. Diretoria das Mesas de Diálogo;
2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; e
3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas;
c) Secretaria Nacional de Juventude:
1. Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude; e
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
d) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 3/7/2023)
e) (Revogada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
f) (Revogada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
g) (Revogada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
h) (Revogada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - órgãos colegiados:
a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Conselho Nacional de Juventude; e
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;
II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 5º À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 3/7/2023)
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 3/7/2023)
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.590, de 3/7/2023)
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar o Ministro de Estado Chefe e os Secretários em assuntos e tramitação de proposições de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República, junto ao Congresso Nacional;
II - subsidiar tecnicamente na análise e na consolidação de notas técnicas, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários quando em missão junto ao Congresso Nacional, propor estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da Secretaria-Geral;
IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;
V - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, atinentes à área de competência da Secretaria-Geral;
VI - promover o esclarecimento e a divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da Secretaria-Geral;
VII - promover o relacionamento entre parlamentares e a Secretaria-Geral para proposições de atividades de interesse comum;
VIII - organizar, realizar e assessorar a participação da Secretaria-Geral da Presidência da República nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades na Secretaria-Geral ou no Congresso Nacional; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria-Geral:
a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da Secretaria;
b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;
c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e
d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;
III - apoiar os órgãos da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria-Geral;
V - coordenar e executar as atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;
VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria-Geral, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social;
IX - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
X - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria-Geral;
XI - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria-Geral, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;
XII - promover ações de comunicação interna;
XIII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria-Geral;
XIV - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria-Geral e as suas redes sociais; e
XV - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes da Secretaria-Geral na atribuição de suas respectivas funções.
Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de participação social e de juventude;
III - realizar estudos, pesquisas e propostas junto a organismos internacionais sobre assuntos relacionados à área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - acompanhar a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável nos municípios brasileiros nas áreas de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 9º À Assessoria Especial de Economia Solidária compete:
I - promover o diálogo com representações da sociedade civil que contribuam para a elaboração de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;
II - realizar estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a temática de economia solidária; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na integração e articulação de políticas públicas sobre economia solidária, em colaboração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter ao Ministro de Estado Chefe o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - coordenar e articular as relações com movimentos sociais e organizações da sociedade civil;
VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria-Geral, relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - assessorar a implementação da Agenda 2030 e apoiar as atividades da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;
X - assessorar no diagnóstico e monitoramento do Plano Nacional de Direitos Humanos no que tange à agenda de interação democrática Estado e sociedade, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos;
XI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;
XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 10-A. Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;
II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria Nacional de Participação Social compete:
I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;
III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;
VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 12. À Diretoria de Participação Social compete:
I - produzir materiais de orientação sobre o funcionamento adequado dos órgãos colegiados do Poder Executivo federal e demais níveis da federação;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre conselhos e conferências e propor o seu aperfeiçoamento e inovação metodológica;
III - auxiliar os demais órgãos do Poder Executivo federal na estruturação de mecanismos de monitoramento da execução das deliberações das conferências nacionais; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
Art. 13. À Diretoria de Educação Popular compete:
I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;
II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;
III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;
IV - articular e integrar social, política e culturalmente os processos formativos associados à participação social no âmbito do Poder Executivo federal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a promover sua intersetorialidade;
V - promover e desenvolver estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas no campo da educação popular; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
Art. 14. À Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social em processos orçamentários;
II - coordenar a implementação de formas inovadoras de participação da população nos processos orçamentários em parceria com o órgão responsável pela gestão do orçamento;
III - integrar a coordenação do planejamento participativo e do orçamento participativo da União; e
IV - realizar o monitoramento de encaminhamentos de outros espaços participativos com impacto orçamentário.
Art. 15. À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;
II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;
III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e
IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.
Art. 16. À Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas compete:
I - fomentar e articular mesas de diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e movimentos sociais e os órgãos governamentais;
II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;
III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
Art. 17. À Diretoria das Mesas de Diálogo compete:
I - assessorar as mesas de diálogo social e outras formas de diálogo entre os movimentos sociais e segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais; e
II - consolidar informações das demandas dos movimentos sociais e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais envolvidos e elaborar relatórios para subsidiar o Secretário.
Art. 18. À Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil compete:
I - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a implementação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - planejar, propor e coordenar a execução da política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, para modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso aos recursos públicos;
III - estimular a implementação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para realização de chamamentos públicos com o objetivo de celebrar de parcerias;
IV - articular e dialogar com o campo da filantropia e do investimento social privado no Brasil para que a mobilização de recursos privados para fins públicos seja mais ampla e efetiva;
V - estimular ações de promoção da cultura de doação, inclusive por meio da divulgação e do fortalecimento de mecanismos de incentivo fiscal;
VI - fomentar a produção de conhecimentos sobre as organizações da sociedade civil e aprimorar, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Mapa das Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes, articular apoio também para ações de pesquisa, ensino e extensão nas organizações, universidades e demais instituições de pesquisa; e
VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração.
Art. 19. À Diretoria de Articulação de Políticas Públicas compete:
I - monitorar a execução dos acordos produzidos nas mesas de diálogo social;
II - acompanhar os programas de caráter associativo desenvolvidos nos demais Ministérios e as demandas da sociedade civil em relação a esses programas;
III - consolidar informações da execução governamental nas áreas das demandas dos movimentos e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais e a produção de relatórios e informes para os gestores da Secretaria;
IV - monitorar a execução dos programas de caráter associativo e atuar junto aos ministérios finalísticos com vistas a garantir a participação da sociedade civil e o orçamento adequado para a manutenção e estruturação desses programas;
V - fomentar a produção de conhecimentos sobre programas de caráter associativo e articular apoio para ações de pesquisa, ensino e extensão nas universidades e demais instituições de pesquisa;
VI - articular as ações desenvolvidas nos Ministérios relacionadas à economia solidária e ao cooperativismo para garantir a participação da sociedade civil.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
III - participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens;
IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual;
V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 21. À Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventudes compete:
I - formular e coordenar projetos e ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Juventude;
II - implementar a coordenação intragovernamental das políticas públicas das juventudes;
III - articular-se com os demais entes federativos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
IV - estabelecer diretrizes para a aplicação de relações interministeriais para a execução de Políticas Públicas com impacto na área de atuação;
V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias interministeriais; e
VI - envidar esforços junto às demais secretarias, órgãos, conselhos participativos, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições para promover parcerias para a implantação dos programas e projetos no âmbito da Secretaria.
Art. 22. À Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude compete:
I - desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio aos programas e projetos das juventudes;
II - desenvolver projetos para captação de apoio e parceria para a implantação de programas e ações;
III - fomentar a articulação e acompanhamento da participação social por meio dos órgãos colegiados e de controle social;
IV - estabelecer estratégias de divulgação, propor mesas de diálogo com as juventudes e metodologias de recebimento e encaminhamento de pleitos da sociedade civil; e
V - monitorar e avaliar indicadores sensíveis aos programas e projetos no âmbito da Secretaria e dos órgãos parceiros.
Art. 23. À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 3/7/2023)
I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;
III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;
VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 24. À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
Art. 25. Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo XI do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 26. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo I do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007.
Art. 27. Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019.
Art. 27-A. À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção II
Dos Secretários
Art. 29. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Capítulo acrescido pelo Decreto nº 11.590, de 3/7/2023)
Art. 31. Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.590, de 3/7/2023)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
(Assessor Especial acrescido pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
(Unidade acrescida pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe da Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe da Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe da Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA |
1 |
Chefe da Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO POPULAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO DIGITAL E COMUNICAÇÃO EM REDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DIÁLOGOS SOCIAIS E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DAS MESAS DE DIÁLOGO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
2 |
Chefe de Projeto |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo ao Decreto nº 11.590, de 3/7/2023) |
|||
|
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.13 |
(Unidade com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023) |
|||
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Quadro com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA SG-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
6 |
37,62 |
CCE 1.15 |
5,04 |
19 |
95,76 |
CCE 1.13 |
3,84 |
30 |
115,20 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
CCE 2.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
CCE 2.08 |
1,60 |
16 |
25,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
12 |
16,68 |
CCE 3.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 3.10 |
2,12 |
22 |
46,64 |
SUBTOTAL 2 |
125 |
406,41 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
32 |
40,64 |
FCE 2.08 |
0,96 |
16 |
15,36 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 3.10 |
1,27 |
9 |
11,43 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 3 |
64 |
78,38 |
|
TOTAL |
190 |
491,20 |
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.397, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SG-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
6 |
37,62 |
CCE 1.15 |
5,04 |
19 |
95,76 |
CCE 1.13 |
3,84 |
30 |
115,20 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
CCE 2.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
CCE 2.08 |
1,60 |
16 |
25,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
12 |
16,68 |
CCE 3.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 3.10 |
2,12 |
22 |
46,64 |
SUBTOTAL 1 |
125 |
406,41 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
32 |
40,64 |
FCE 2.08 |
0,96 |
16 |
15,36 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 3.10 |
1,27 |
9 |
11,43 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 2 |
64 |
78,38 |
|
TOTAL |
189 |
484,79 |